Notícia n. 2815 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 355 - 15/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
355
Date
2001Período
Agosto
Description
Título executivo extrajudicial. Penhora incidente sobre bens de sócio majoritário. Bem de família - não residencial. - Decisão. Cuidam os autos de embargos de terceiro (...) julgados improcedentes pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido restou assim ementado: "Ementa. Embargos de terceiro. Execução de dívida da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Penhora. Incidência sobre bens particulares do sócio-gerente detentor de 90,00% do capital social. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Bem de família. Impenhorabilidade. Imóvel cedido em locação. Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial firmado pelo sócio-gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada da qual ele detém 90,00% do capital social, em que foi penhorado bem particular do sócio majoritário, em razão da inexistência de patrimônio da empresa, deve-se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, confirmando-se a decisão de primeiro que rejeitou os embargos de terceiro (sic). Ocorrendo a dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada e diante da inexistência de bens que respondam pelo passivo da empresa, o patrimônio do sócio-gerente fica sujeito à constrição judicial. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade de imóvel residencial com suporte na Lei nº 8.009/90 não estando o executado nele residindo, é necessário que ele comprove que possui apenas o imóvel residencial que foi submetido à constrição judicial, que esse imóvel não está sendo por eles ocupado por motivo de força maior e o fato de estar o mesmo emergencialmente alugado para complementar a renda familiar. Recurso conhecido e improvido." Inconformados, ainda, os autores interpuseram recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 596 e 333, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O apelo não logra prosperar. Quanto às alegações em torno do art. 333, II do CPC, anoto que não foram devidamente prequestionados, incidindo, à espécie, as súmulas 282 e 356/STJ. Ademais, a controvérsia foi solucionada levando-se em conta os aspectos fáticos-probatórios carreados aos autos, inviável sua revisão em sede de Especial, a teor da súmula 7/STJ. Como bem anotado pelo r. despacho agravado, este Tribunal não é uma terceira instância revisora, limitando-se à análise de questões de direito. A divergência jurisprudencial não restou comprovada eis que não procedido ao devido confronto analítico a fim de se demonstrar a identidade de bases fáticas entre os acórdãos confrontados. Isso posto, nego seguimento ao agravo. Brasília 6/2/2001. Ministro Waldemar Zveiter, relator. (Agravo de Instrumento nº 350.525/MG DJU 20/2/2001 pg. 321) Título executivo extrajudicial. Penhora incidente sobre bens de sócio majoritário. Bem de família - não residencial. Decisão. Cuidam os autos de embargos de terceiro (...) julgados improcedentes pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido restou assim ementado: "Ementa. Embargos de terceiro. Execução de dívida da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Penhora. Incidência sobre bens particulares do sócio-gerente detentor de 90,00% do capital social. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Bem de família. Impenhorabilidade. Imóvel cedido em locação. Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial firmado pelo sócio-gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada da qual ele detém 90,00% do capital social, em que foi penhorado bem particular do sócio majoritário, em razão da inexistência de patrimônio da empresa, deve-se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, confirmando-se a decisão de primeiro que rejeitou os embargos de terceiro (sic). Ocorrendo a dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada e diante da inexistência de bens que respondam pelo passivo da empresa, o patrimônio do sócio-gerente fica sujeito à constrição judicial. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade de imóvel residencial com suporte na Lei nº 8.009/90 não estando o executado nele residindo, é necessário que ele comprove que possui apenas o imóvel residencial que foi submetido à constrição judicial, que esse imóvel não está sendo por eles ocupado por motivo de força maior e o fato de estar o mesmo emergencialmente alugado para complementar a renda familiar. Recurso conhecido e improvido." Inconformados, ainda, os autores interpuseram recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 596 e 333, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O apelo não logra prosperar. Quanto às alegações em torno do art. 333, II do CPC, anoto que não foram devidamente prequestionados, incidindo, à espécie, as súmulas 282 e 356/STJ. Ademais, a controvérsia foi solucionada levando-se em conta os aspectos fáticos-probatórios carreados aos autos, inviável sua revisão em sede de Especial, a teor da súmula 7/STJ. Como bem anotado pelo r. despacho agravado, este Tribunal não é uma terceira instância revisora, limitando-se à análise de questões de direito. A divergência jurisprudencial não restou comprovada eis que não procedido ao devido confronto analítico a fim de se demonstrar a identidade de bases fáticas entre os acórdãos confrontados. Isso posto, nego seguimento ao agravo. Brasília 6/2/2001. Ministro Waldemar Zveiter, relator. (Agravo de Instrumento nº 350.525/MG DJU 20/2/2001 pg. 321)
Direitos
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Article Number
2815
Idioma
pt_BR