Notícia n. 2814 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 355 - 15/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
355
Date
2001Período
Agosto
Description
Ação de manutenção de posse. Renúncia de direitos possessórios. Terceiros adquirentes cessionários do imóvel. - Despacho. Ação cautelar inominada, com pedido de liminar, (...) buscando os requerentes conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto para reformar acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "Apelação. Ação de manutenção de posse. Homologação de acordo. Renúncia dos direitos possessórios pelos autores. Terceiros adquirentes cessionários do imóvel. Recurso de terceiro prejudicado. Recurso provido. Deve ser anulada a sentença homologatória, quando demonstrado nos autos que o imóvel, objeto do litígio possessório, foi anteriormente cedido a terceiros, que não poderiam ser alcançados pelos efeitos da renúncia aos direitos possessórios, efetuada entre autor e requerido." Alegam os requerentes, basicamente, que a sentença homologatória do acordo não poderia ter sido anulada, aduzindo que não mais existem autores ou réus os requeridos não são cessionários do imóvel, tendo havido, apenas, cessão de direitos hereditários a anulação da decisão homologatória não tem o condão de alterar a situação de direito material já solucionada definitivamente pelos litigantes há preclusão e coisa julgada os requerentes originários Bogun de Lara Pinto e outros não são herdeiros diretos do eventual transmitente da herança inexiste registro imobiliário do imóvel objeto da cessão de direitos e há duplicidade do registro em títulos e documentos do ato jurídico que serve de fundamento à cessão de direitos houve sobrepartilha do imóvel que é objeto da cessão de direitos hereditários lavrada a favor dos requeridos, não constando os cedentes como beneficiários da partilha não há legitimidade e interesse recursal dos ora requeridos ante a necessidade de comprovação do prejuízo. Para demonstrar o periculum in mora, afirma já ter sido expedida a carta de sentença para a execução do julgado. Decido. Os ora requerentes, anteriormente, ingressaram com a MC nº 1.726/MT, de minha relatoria, tendo sido negado seguimento em despacho assim motivado: Primeiramente, o tribunal a quo, apreciando os elementos dos autos, entendeu que os apelantes, ora requeridos, "são cessionários adquirentes dos direitos possessórios que lhes foram transmitidos pelos autores" da ação de manutenção de posse. Assim, em princípio, para reformar essa orientação, indispensável seria o reexame das provas contidas nos autos, operação vedada em recurso especial, a teor da súmula nº 7/STJ, o que torna prejudicada a alegação de que o inventário. (sic) Por outro lado, considerados como adquirentes dos direitos possessórios, os apelantes não poderiam, de fato, ser atingidos pelo trânsito em julgado da sentença homologatória. No tocante ao periculum in mora, observo não estar caracterizado, sendo certo que os requerentes não demonstraram que os requeridos ingressaram, ou irão ingressar, em Juízo para pleitear a posse imediata, antes do julgamento do especial Por outro lado, o acórdão cuja execução se pretende obstar decidiu, apenas, anular a sentença homologatória, nada apreciando a respeito do mérito da demanda". Mesmo considerando a expedição da carta de sentença, a presente cautelar não tem condições de ser processada, sendo certo que a fundamentação do acórdão objeto do especial e os argumentos lançados pelos requerentes, em princípio, demandam o reexame dos fatos da causa e das provas produzidas nos autos. Daí que a incidência da súmula nº 7/STJ permanece, afastando o fumus boni iuris. Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regime interno, nego seguimento à presente cautelar. Brasília 8/2/2001. Ministro Ari Pargendler, relator. (Medida Cautelar nº 3.553/MT DJU 20/2/2001 pg. 299)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2814
Idioma
pt_BR