Notícia n. 2809 - Cartório. Titularidade. Competência do Poder Judiciário para a delegação dos serviços notariais e de registro. Ementa. Embargos de declaração. Recurso ordinário em mandado de segurança. Titularidade. Cartório. Artigos 14 e 10 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina. Inconstitucionalidade. Prequestionamento. 1- Os embargo
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
355
Date
2001Período
Agosto
Description
Cartório. Titularidade. Competência do Poder Judiciário para a delegação dos serviços notariais e de registro. - Ementa. Recurso ordinário em mandado de segurança. Titularidade. Cartório. Artigos 14 e 10 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina. Inconstitucionalidade. 1- O constructo doutrinário é unívoco na afirmação do poder administrativo de autotutela, que independe da instauração de procedimento administrativo, na força dos efeitos ex tunc da declaratória de inconstitucionalidade. 2- Súmulas 346 e 473 do STF. 3- A autoridade judiciária é a competente para a delegação dos serviços notariais e de registro (Lei 8.935/94). 4- Recurso improvido. Brasília 8/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Recurso em mandado de segurança nº 10.784/SC DJU 19/2/2001 pg. 134)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2809
Idioma
pt_BR