Notícia n. 2808 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 355 - 15/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
355
Date
2001Período
Agosto
Description
Cartório. Titularidade. Competência do Poder Judiciário para a delegação dos serviços notariais e de registro. - Ementa. Embargos de declaração. Recurso ordinário em mandado de segurança. Titularidade. Cartório. Artigos 14 e 10 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina. Inconstitucionalidade. Prequestionamento. 1- Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição," ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código Civil). 2- Não é omissa, contraditória ou obscura a decisão que está fundamentada no sentido de que: a) declarada a inconstitucionalidade do artigo 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, a desconstituição dos atos que nele, encontravam a sua causa exclusiva era necessária consequência, que foi levada a cabo pela mesma autoridade que os editou (súmulas 346 e 473 do STF) b) a invalidação do ato impugnado independe de inquérito administrativo, tendo em vista o exercício do poder-dever da autotutela da Administração e c) a autoridade judiciária é a competente para a delegação dos serviços notariais e de registro (Constituição da República, artigo 236 e Lei 8.935/94). 3- A Lei Complementar estadual nº 183, de 24 de setembro de 1999, não tem incidência na espécie, uma vez que a lide mandamental tem seu estatuto legal próprio, de natureza federal, válido e formalmente vigente, aplicado na sua composição, descabendo pretender, à luz do nosso sistema de direito positivo, que lei estadual superveniente possa excluí-lo. 4- "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha." (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/1993). 5- Embargos rejeitados. Brasília 22/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Embargos de declaração em recurso em mandado de segurança nº 10.780/SC DJU 19/2/2001 pg. 134)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2808
Idioma
pt_BR