Notícia n. 2806 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 355 - 15/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
355
Date
2001Período
Agosto
Description
Reforma agrária. Mandado de segurança contra ato expropriatório. - Despacho. 1- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Incolustre - Indústria e Comércio de Lustres Ltda. contra ato do Presidente da República, consubstanciado no Decreto de 8 de novembro de 2000 (DOU de 9.11.2000), que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel de sua propriedade denominado "Fazenda Rancho Loma", situado no Município de Iguatemi-MS, com área de 2.420 ha (dois mil, quatrocentos e vinte hectares). Alega a impetrante que, nos termos do art. 2°, § 6°, da Lei n° 8.629/93, não podia referido imóvel ter sido objeto de vistoria, diante de sua ocupação por parte do Movimento dos Sem Terra, como comprova a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Iguatemi-MS, deferindo liminar em ação de reintegração de posse movida pelos então proprietários. Aduz, também, que o Incra desrespeitou o disposto no art. 6°, § 7° da Lei n° 8.629/93, tendo em vista que, por motivo de força maior, consubstanciado na referida ocupação do imóvel, a aferição de sua produtividade foi prejudicada. Alega, por fim, que o órgão expropriante não apreciou sua impugnação ao resultado da vistoria preliminar. Postula, assim, a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora anule o decreto expropriatório em questão. 2- O Ministro Presidente, no despacho de fls. 392, prolatado em 4.1.2001, requisitou informações prévias. 3- A autoridade coatora, informa que, nos autos da mencionada ação de reintegração de posse, foi firmado acordo, em 11.7.2000, pelo qual os ocupantes do imóvel em pauta comprometeram-se a desocupá-lo, tendo a empresa impetrante, na qualidade de proprietária da "Fazenda Rancho Loma" permitido que fosse realizada vistoria pelo Incra no dia 18.7.2000. Informa a autoridade impetrada, também, que a impugnação administrativa foi devidamente examinada por Comissão Revisora do Incra. É o breve relatório. Decido. 4- As informações da autoridade coatora trouxeram elementos capazes de elidir o alegado, fumus boni juris. A existência de acordo judicial, firmado pela impetrante, permitindo a vistoria logo após a também acordada desocupação do imóvel, antes do prazo de 2 anos, afasta a plausibilidade da alegação de afronta ao art. 2°, § 6°, da Lei n° 8.629/93. O segundo fundamento do writ, de que a ocupação do imóvel prejudicou a aferição de sua produtividade, também encontra obstáculo nas informações do impetrado, segundo as quais apenas 20 hectares, de um total de 2.420, teriam sido invadidos, patamar que não tem o condão de justificar o estado de improdutividade do imóvel, nos termos do que foi decidido no MS 23.054-PB, rel. o Min. Sepúlveda Pertence (j. em 15.6.2000). O terceiro fundamento também tem sua plausibilidade refutada pelos documentos de fls. 494/499, apresentados pela autoridade coatora. 5- Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Brasília 13/2/2001. Relatora: Ministra Ellen Gracie. (Mandado de Segurança nº 23.857-7/MS DJU 21/2/2001 pg. 20)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2806
Idioma
pt_BR