Notícia n. 2801 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 353 - 09/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
353
Date
2001Período
Agosto
Description
Contratos de Financiamento. SFH. Alienação Fiduciária em garantia. Registro - emolumentos. - Consultada pela ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, a respeito dos emolumentos devidos pelo registro dos contratos do SFH garantidos por alienação fiduciária, a ANOREG-SP enviou, em 2/8/01, a seguinte resposta: Trata-se de consulta formulada pela ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, buscando um posicionamento oficial desta Entidade na interpretação da forma de cobrança de emolumentos devidos pela prática de registros de Contratos de Financiamento, pactuados no âmbito do S.F.H., com utilização da Alienação Fiduciária como garantia. A matéria, a nosso ver, é pacífica. A Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia foi criada pela Lei 9514 de 20 de novembro de 1997. Referida Lei "dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências". É uma norma legal, portanto, que objetivou regulamentações independentes, ou seja, dispor sobre o SFI, instituir a alienação fiduciária e tomar outras providências. Do texto legal se vislumbra, claramente, a independência do instituto da alienação fiduciária como forma de garantia, passível de utilização global pelo mercado. São exemplos dessa independência, o art. 22 e seu § único e o art. 40, que alterou o art. 167 da Lei 6015/73 com a finalidade de incluir o permissivo nº 35 ao inciso I do aludido artigo. Assim, dúvidas não há de que a alienação fiduciária pode ser utilizada, do ponto de vista registrário, como forma de garantia imobiliária de qualquer modalidade de financiamento. Quanto à cobrança de emolumentos, a espécie está diretamente vinculada ao ambiente de financiamento em que se pactua a operação, ou seja, origem dos recursos, forma de amortização, taxa de juros, etc. Deste modo, independentemente da garantia oferecida ao financiamento, para cálculo dos emolumentos os oficiais de registros devem observar às normas aplicáveis a cada uma das modalidades hoje existentes, atentando-se para as disposições da Lei Federal 10.169/00 que fixou normas gerais para cobrança de emolumentos. Tratando-se, por exemplo, de financiamento pactuado no âmbito do SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), independentemente da garantia oferecida (alienação fiduciária ou hipoteca - Art. 17 - Lei 9.514/97), não há que se falar em aplicação do art. 290 da Lei 6015/73, em função do inciso I do art. 39 da referida Lei 9514/97. Por outro lado, tratando-se de financiamento pactuado no âmbito do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), aplicam-se as disposições do art. 290 da Lei 6015/73, não importando, obviamente, a garantia oferecida (hipoteca ou alienação). É o nosso entendimento. Clóvis Lapastina Camargo Vice-Presidente ANOREG-SP
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2801
Idioma
pt_BR