Notícia n. 2790 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 353 - 09/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
353
Date
2001Período
Agosto
Description
Encol. Execução trabalhista. Concurso de credores. Competência. - Decisão. O síndico da massa falida de Encol - Engenharia, Comércio e Indústria suscitou o presente conflito de competência entre o Juízo de Direito da Décima Primeira Vara Cível de Goiânia, Estado de Goiás- GO, e o Juízo da Segunda Vara do Trabalho de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul-MS, esclarecendo que naquela Justiça do Trabalho foi ajuizada ação monitória contra a empresa ora suscitante, onde ficou constituído o título judicial e foi iniciada a sua execução com efetivação da penhora de imóvel da falida. Ocorre que, a despeito da decretação da quebra da demanda em 16 de março de 1999, pelo Juízo de Direito da Primeira Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia-GO, a Justiça do Trabalho de Dourados-MS, após o conhecimento do decreto falimentar da empresa, determinou o prosseguimento da execução com designação de praça para o dia 9.11.00. Pretende a suscitante o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Décima Primeira Vara Cível de Goiânia para presidir o concurso entre os credores em razão do juízo universal da falência, e que seja determinada a suspensão da hasta pública que se processa perante a Justiça Trabalhista. Sobre a competência para processar atos de execução contra dever falido, este Tribunal tem admitido: a) toda a questão relativa à existência dos créditos trabalhistas é da competência da Justiça especializada, por força da regra constitucional (art. 114) b) "exaurida a matéria, todos os créditos trabalhistas sujeitar-se-ão a um concurso único a que apenas concorrerão os dessa classe, dada a preferência de que gozam. Este concurso obviamente será no Juízo Falimentar"(Voto do em. Min. Eduardo Ribeiro no Conflito de Competência nº 100/PR, de 14.6.1989) c) já decretada a quebra e arrecadados os bens, estes não poderão ser penhorados no juízo trabalhista, para a execução dos seus julgados (CC nº 100/PR, acima mencionado CC nº 563/PR, de relatoria do em. Min. Nilson Naves, de 14.3.90) d) se iniciados os atos de execução na Justiça do Trabalho, estes prosseguirão no juízo da falência, conforme decidido no Conflito de Competência nº 6.729-4/SC, de 9 de março de 1994, relator o em. Min. Antônio Torreão Braz: "Por decorrência do concurso universal, consagrado nos arts. 7º, §, 2º, 24 e 70, § 4º, do Dec.lei nº 7.666/45, ainda que a penhora na execução trabalhista seja anterior à declaração da falência, no juízo desta deve processar-se a alienação dos bens penhorados" e) encontrando-se os atos de execução em fase de alienação na justiça especializada, com dia definitivo para a arrematação, " far-se-á esta, entrando o produto para a massa" (art. 24, § 1º), a fim de que se procede ao concurso referido no item b, acima)" Na hipótese dos autos, os atos de execução tiveram início antes do decreto de quebra, mas a data fixada para a praça foi posterior à sentença de falência. Incidem, portanto, os arts. 23 e 24 da Lei de Falências, que impõem aos credores acorram ao juízo universal da falência. Se o bem já estava em praça, com dia definitivo para a arrematação, o produto é que entrará para a massa se ainda não, a alienação será efetivada no juízo universal. Posto isso, conheço do conflito e dou pela competência do Dr. Juiz de Direito da Décima Primeira Vara Cível de Goiânia-GO, para prosseguir nos atos de execução do crédito de José Antônio Nogueira contra a massa falida de Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria, recolhendo-se à disposição do Juízo da Falência o eventual numerário obtido com a praça designada para 9.11.2000. Brasília 12/12/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Conflito de Competência nº 30.822/GO DJU 6/2/2001 pg. 430)
Direitos
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Article Number
2790
Idioma
pt_BR