Notícia n. 2789 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 353 - 09/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
353
Date
2001Período
Agosto
Description
Bem de família. Fiança. Locação. - Decisão. Recurso especial interposto por Ernesto Conde e sua esposa Rosa de Oliveira Conde contra acórdão a 4ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, assim ementado: "1. Penhora é ato do processo. Importa, portanto, saber se o bem seria penhorável no momento em que ela se dá. Se, como no caso a ordem de constrição judicial ocorreu quando vigência o art. 82, III, da Lei do Inquilinato, possível se fazia a penhora de bens dos fiadores ainda que de família. 2. A multa compensatória, a única prevista na avença locatícia, é indevida se o contrato de locação vige por prazo indeterminado." Ofensa aos artigos 1.006, 1031, parágrafo 1°, 1.090, 1.483 e 1.487 do Código Civil, à Lei n° 8.009/90 bem como dissídio jurisprudencial, fundam a insurgência especial. Recurso tempestivo, respondido e admitido. Tudo visto e examinado, decido. A questão diz respeito à fiança concedida em contrato de locação e seus efeitos. No que tange à apontada violação da Lei n° 8.009/90, é firme o entendimento desta Corte especial de Justiça no sentido de que, ressalvados os processos em curso, a inovação trazida pelo artigo 82, inciso VII, da Lei n° 8.245/91, por ser de índole processual, tem eficácia imediata, sendo irrelevante que a fiança haja sido prestada antes de sua vigência. A propósito confira-se os seguintes precedentes: "Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90. Art. 3°, VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da Lei 8.245/91, arts. 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido. 1- A Lei 8.245/91, art. 82, acrescentou o inciso VII ao art. 1° da Lei 8.009/90, tornando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa: mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada Lei inquilinária, passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu art. 76. 2 - A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o art. 76 da Lei 8.245/91, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos. 3 - A data de ajuizamento de medida cautelar de produção antecipada de provas não se confunde com a data de ajuizamento de ação executiva, restando claro a autonomia e diversidade destes institutos não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro. 4 - Agravo regimental desprovido." (AgRgREsp 195.221/SP Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 4/10/99). "Locação. Fiança. Penhora. Bem de família. I - A Lei n° 8.245/91 (art. 82), acrescentou da impenhorabilidade o bem de família em processo de execução, decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não se aplica aos processos em curso, em observância ao disposto em seu art. 76. Contudo, se a execução iniciou-se em data posterior à entrada em vigor da nova redação daquele dispositivo, o imóvel pode ser penhorado, porquanto não se trata de aplicação retroativa. 2 - Recurso não conhecido. " (REsp /83.67S/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 14/12/98). No mesmo sentido: REsp 120.806/RJ, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 26/4/99 REsp 196.452/SP Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 19/6/2000 REsp 87.940/SP Relator Ministro José Dantas, in DJ 8/9/97 REsp 74.931/SP, Relator Ministro William Patterson, in DJ 25/8/97 REsp 100.985/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 25/11/96 REsp 38.949/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 18/4/94. In casu, a ação de execução fora ajuizada em 15 de maio de 1996. Não está o imóvel do casal, portanto, acobertado sob o manto da impenhorabilidade do bem de família. Já no que se refere à suposta violação dos artigos 1.006, 1.031, parágrafo 1°, 1.090 1,483 e 1.487, do Código Civil, imperioso é reconhecer a ausência do indispensável prequestionamento da matéria. Com efeito referidos dispositivos legais não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, razão pela qual descabe a este Superior Tribunal de Justiça apreciá-los. Registre-se, por último que a apontada divergência jurisprudencial não pode ensejar o conhecimento do recurso especial porque diz respeito à questão não ventilada no acórdão recorrido. No restante, ao que se percebe, os fundamentos da insurgência se insulam no universo fático-probatório, conseqüencializando-se a necessária reapreciação da prova, inclusive cláusula contratual, o que é vedado pela letra dos enunciados 5 e 7 da súmula deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Pelo exposto com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Remetam-se os autos à instância a quo. Brasília 6/12/2000. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Recurso Especial nº 222.873/SP DJU 6/2/2001 pg. 592/593)
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Article Number
2789
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