Notícia n. 2788 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 353 - 09/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
353
Date
2001Período
Agosto
Description
Bem de família. Fiança. Locação. - Decisão. Recurso especial interposto por Oswaldo Penha e Dolores Fernandes Penha contra acórdão da 12ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo assim ementado: "Locação de imóvel. Execução. Embargos à execução. Bem de família. Fiança prestada antes da vigência da Lei n° 8.245/91. Garantia constitucional do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Inteligência do Art.3º da Lei n° 8.009/90. Apelo provido." Alegam os recorrentes que a questão relativa à penhorabilidade do imóvel do casal há de ser apreciada à luz da Lei n° 8.245/91. Ofensa ao artigo 3°, inciso VII, da Lei n° 8.009/90, com a redação trazida pela Lei do Inquilinato, funda a insurgência especial. Recurso tempestivo, respondido e admitido. Tudo visto e examinado, decido. A questão diz respeito à penhorabilidade de bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que ressalvados os processos em curso, a inovação trazida pelo artigo 82, inciso VII, da Lei n° 8.245/91, por ser de índole processual tem eficácia imediata, sendo irrelevante que a fiança haja sido prestada antes de sua vigência. A propósito confira-se os seguintes precedentes: "Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90 art. 3°, VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da Lei 8.245/91, arts. 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido. 1- A Lei 8.245/91, art. 82, acrescentou o inciso VII ao art. 3° da Lei 8.009/90, tornando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada Lei inquilinária, passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu art. 76. 2 - A reiterada jurisprudência da Corte interpretando o art. 76 da Lei 8.245/91, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos. 3 - A data de ajuizamento de Medida Cautelar de produção antecipada de provas não se confunde com a data de ajuizamento de ação executiva, restando claro a autonomia e diversidade destes institutos, não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro. 4 - Agravo regimental desprovido." (AgRgREsp 195.221, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 4/10/99). "Locação. Fiança. Penhora. Bem de família. 1- A Lei n° 8.245/91 (art. 82) ao excluir da impenhorabilidade o bem de família em processo de execução, decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não se aplica aos processos em curso, em observância ao disposto no seu art. 76. Contudo, se a execução iniciou-se em data posterior à entrada em vigor da nova redação daquele dispositivo, o imóvel pode ser penhorado, porquanto não se trata de aplicação retroativa. 2 - Recurso não conhecido." (REsp 183.675/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 14/12/98). No mesmo sentido: REsp 120.806/RJ, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 26/4/99 REsp 196.452/SP Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 19/6/2000 REsp 87.940/SP Relator Ministro José Dantas, in DJ 8/9/97 REsp 74.931/SP Relator Ministro William Patterson, in DJ 25/8/97 REsp 100.985/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 25/11/96 REsp 38.949/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ I8/4/94. In casu, a ação de execução fora ajuizada em 1 de junho de 1996. Não está o imóvel do casal, portanto, acobertado sob o manto da impenhorabilidade da bem de família. Pelo exposto, com fundamento no artigo 544, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, conheço do recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau. Brasília 7/12/2000. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Recurso Especial nº 207.394/SP DJU 6/2/2001 pg. 592)
Direitos
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Article Number
2788
Idioma
pt_BR