Notícia n. 2787 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 353 - 09/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
353
Date
2001Período
Agosto
Description
Execução. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. - Despacho. Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade à Lei nº 8.009/90 e aos artigos 535, 649, inciso XI, e 655, § 2º, do Código de Processo Civil, 5º e 23 do Decreto-lei nº 167/67, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: "Execução. Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Nulidade absoluta. É impenhorável imóvel rural, definido como pequena propriedade, necessária à atividade produtiva da família do devedor (art. 5º, XXVI, CF). Tratando-se de matéria de ordem pública que acarreta nulidade absoluta, pode ser alegada a qualquer tempo, não se operando sobre ela a preclusão. Agravo provido." Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. A alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil não ocorreu, pois a Turma Julgadora analisou as questões trazidas, não sendo necessário que mencionasse os dispositivos trazidos pelo embargante se firmou seu convencimento com base em outros indicados no aresto. Outrossim, o aresto recorrido decidiu que impenhorável o bem com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Assim, a discussão do tema fica restrito ao recurso extraordinário, sendo certo que a análise de eventual violação a dispositivo constitucional não tem lugar em recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 15/12/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 342.553/RS DJU 6/2/2001 pg. 573)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2787
Idioma
pt_BR