Notícia n. 2785 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 353 - 09/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
353
Date
2001Período
Agosto
Description
Desapropriação indireta. Servidão administrativa. Prescrição. - Ementa. Recurso especial. Desapropriação indireta. Servidão de passagem de cabos de transmissão de energia elétrica. Prescrição. Artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Prova testemunhal. Prova pericial. Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a recorrente insista em afirmar cuidar-se a hipótese vertente de valoração da prova e não de reexame de prova, que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), a leitura acurada dos autos leva a conclusão diversa. Para aferir-se, in casu, a prescrição restou demonstrada pela prova pericial, necessário se faz o exame do laudo e dos documentos que a ele serviram de base. O direito processual contemporâneo não adota o sistema da prova legal, que hierarquizava os meios de prova, mas sim o sistema da persuasão racional. No caso dos autos é admissível a prova testemunhal, nos termos do artigo 400, caput, do CPC, pois não há exigência legal de exclusividade da prova pericial para a fixação da data da ocupação do imóvel. Recurso especial não conhecido. Decisão unânime. (2ª Turma/STJ) Brasília 10/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Franciulli Netto. (Recurso Especial nº 146.478/PR DJU 5/2/2001 pg. 85)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2785
Idioma
pt_BR