Notícia n. 2774 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 350 - 31/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
350
Date
2001Período
Julho
Description
Bem de família - penhorabilidade - obrigação decorrente de fiança locatícia. Lei do inquilinato - inaplicável aos processos em curso. - Decisão. Recurso especial interposto por Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência contra acórdão da 8ª Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Benefício de ordem. O fiador que se obrigou como principal pagador e renunciou ao benefício de ordem não pode exigir que sejam penhorados primeiramente os bens do devedor. Imóvel residencial - Lei 8009/90. A exceção à impenhorabilidade do bem de família introduzida pelo artigo 82 da Lei 8245/91 não se aplica aos contratos de fiança celebrados antes da vigência da mencionada Lei. Provimento do recurso. Voto vencido" Alega a recorrente que a questão relativa à penhorabilidade do imóvel dos recorridos há de ser apreciada à luz da Lei n° 8.245/91. Ofensa ao artigo 3°, inciso VII, da Lei n° 8.009/90, com a redação trazida pela Lei do Inquilinato, funda a insurgência especial. Recurso tempestivo, respondido e inadmitido Interposto agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, deu-se-lhe provimento, determinando-se a subida dos autos para melhor exame da matéria. Tudo visto e examinado, decido. A questão diz respeito à penhorabilidade de bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Dispõe o artigo 76, da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: "Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso." In casu, a execução fora ajuizada em 16 de agosto de 1990: Portanto, tendo a lei do Inquilinato entrado em vigor quando já em curso a ação de execução, imperiosa é a conclusão no sentido de que a inovação trazida pelo artigo 82, inciso VII, da nova lei, não é aplicável ao caso. Em conseqüência, está o imóvel outrora constrito acobertado pelo manto da impenhorabilidade instituída pela Lei n° 8.009/90, em seu texto primitivo. É este, acrescente-se, o entendimento firme da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "Embargos de divergência. Locação. Fiança. Impenhorabilidade de bem de família. 1-A ação proposta na vigência da Lei 8009/90, que mantinha a regra da impenhorabilidade também nas hipóteses de obrigações decorrentes de fiança, não é atingida pela alteração da Lei 8.245/91, por força da norma contida em seu art. 76. 2-Embargos de divergência acolhidos. "(EREsp 61.435/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 19/12/97). No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRgREsp 195.221/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 4/10/99 Resp 120.806/RJ, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 26/4/99 Resp 183.675/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 14/12/98 Resp 118.714/PR, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 16/6/97 Resp 75.789/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 24/11/97. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Brasília 7/12/2000. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Recurso Especial nº 85.903/RJ DJU 2/2/2001 pg. 430)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2774
Idioma
pt_BR