Notícia n. 2772 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 350 - 31/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
350
Date
2001Período
Julho
Description
Cobrança de Despesas condominiais - serviços utilizados. Procedência. - Despacho. Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 12, § 1º, da lei nº 4.595/64, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o acórdão assim ementado: "Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do réu pelas despesas decorrentes dos serviços utilizados, conquanto se trate de unidade autônoma, de conformidade com o previsto em convenção condominial. Procedência da ação bem decretada. Ausência de fundamento jurídico para se dispensar o apelante da multa moratória. Nega-se provimento ao recurso". Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Afirma o recorrente que "não existe a obrigação do pagamento das taxas de condomínio da forma como imposta, devendo a partir da apuração e da conclusão dada no laudo, ser corrigida para adaptá-la à fração ideal ocupada e respeitados os serviços efetivamente utilizados". Analisando o tema posto a debate, esclareceu o aresto recorrido, através de trecho da sentença, que: "... Em síntese, consoante constatado pelo perito, a propósito dos serviços de que o réu não se utiliza, referentes à Unidade II ('energia elétrica e luz, água e esgoto, bombas, sistema de controle de acesso'), não lhe são cobrados pelo autor e, no que tangem à unidade cj. 62, é enfático o perito ao afirmar que 'todos os serviços prestados pelo condomínio são usufruídos pelo requerido', não devendo, por isso, 'os valores apresentados na inicial sofrer alterações'." Assim, ultrapassar este entendimento demandaria o reexame da matéria probatória constante dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incidência da súmula nº 7/STJ. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não cumpriu o disposto no art. 255, § 1º, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os acórdãos tidos por paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 7/12/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 344.706/SP DJU 2/2/2001 pg. 393)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2772
Idioma
pt_BR