Notícia n. 2770 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 350 - 31/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
350
Date
2001Período
Julho
Description
Despesas condominiais. Responsabilidade do promissário comprador. - Decisão. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Egrégia Décima Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Relator o eminente Juiz Soares Levada, em acórdão assim ementado, in verbis: "Ação de cobrança de despesas condominiais. Propositura em face de antigo proprietário da unidade condominial, embora tendo o condomínio conhecimento anterior do atual possuidor e promissário comprador do bem. Inadmissibilidade. O responsável pelo pagamento das despesas de condomínio é quem usufrui da unidade condominial. Se o condomínio sabe quem é o compromissário comprador do imóvel, tanto que sempre cobrou dele as despesas condominiais, extrajudicialmente, é em face dele que a ação deve ser proposta, não em face de quem já alienou há décadas o imóvel: Recurso provido para julgar extinta a ação, sem julgamento do mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva dos anteriores proprietários". Os artigos 1°, inciso IV 167, inciso I, 18 e 172 da Lei n° 6.015, de 1973, artigo 624 do Código Civil e artigo 131 do Código de Processo Civil, que as razões do recurso especial dizem contrariados, não foram prequestionados pelo acórdão recorrido. O artigo 12 da Lei n° 4.591, de 1964 foi aplicado no modo como vem sendo interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça. ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Brasília,1/12/2000. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 285.430/SP DJU 2/2/2001 pg. 369)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2770
Idioma
pt_BR