Notícia n. 2769 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 350 - 31/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
350
Date
2001Período
Julho
Description
Despesas condominiais. Compromisso de c/v não registrado. Responsabilidade do comprador. - Despacho. Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Condomínio Residencial Mediterrâneo, em face de acórdão da Colenda 3ª Turma resumido na seguinte ementa: "Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte. 1- Já decidiu a Corte que a cobrança de cotas condominiais 'deve recair sobre o comprador de unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda estar inscrita no Cartório de Imóveis'. 2- Recurso especial conhecido e provido." Alega o embargante que o acórdão divergiu de julgados da Egrégia 4ª Turma, no Resp n. 194.481-SP, DJ de 22/3/99, e no Resp n. 164.096-SP, DJ de 29/6/98, ambos de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que entendeu ser parte legitimada passivamente para a ação de cobrança de despesas condominiais posteriores a comprador, cuja promessa de compra e venda ainda não se encontrava registrada no respectivo cartório. Ocorre que a controvérsia encontra-se dirimida e pacificada no âmbito de ambas as Turmas da Egrégia Segunda Seção, em idêntico sentido ao da decisão embargada, como denotam os acórdãos, cujas ementas transcreve-se: "Civil. Condomínio. Ação sumaríssima. Cotas em atraso. Cobrança feita ao antigo condômino. Imóvel alienado mediante contrato não registrado. Valores relativos a período posterior. Responsabilidade dos atuais condôminos. Lei n. 4.591/64, arts. 4º, 9º e 12º, na redação da Lei n. 7.182/84. I- A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade dos novos adquirentes pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo condômino. II- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III- Recurso conhecido e provido. Ação improcedente". (4ª Turma, Resp nº 92.330/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 3/11/99) "Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte. - É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no Cartório Imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há muitos anos atrás. Recurso especial conhecido e provido. (4ª Turma, Resp nº 240.280/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 26/6/00) É patente, no caso, o conhecimento do condomínio a respeito da ocupação do imóvel pela nova adquirente. Incide, pois, na hipótese, o verbete nº 168 da súmula desta Corte. Pelo exposto, com respaldo no art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao recurso. Brasília 18/12/2000. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 181.358/SP DJU 1/2/2001 pg. 294)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2769
Idioma
pt_BR