Notícia n. 2768 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 350 - 31/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
350
Date
2001Período
Julho
Description
Execução. Escritura pública. Confissão de dívida com garantia hipotecária. Inclusão no cadastro do Serasa. - Decisão. Cuida-se de medida cautelar para agregar efeito suspensivo a recurso especial interposto, contendo pleito liminar que objetiva a exclusão do nome dos requerentes do cadastro do Serasa. O Banco Sudameris Brasil S/A ajuizou ação de execução contra os requerentes com base em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e outras avenças em 18/5/1999. Os requerentes ajuizaram ação cautelar incidental inominada objetivando a exclusão de seus nomes do cadastro do Serasa. O Juízo de 1° grau julgou-a extinta, sem julgamento do mérito, "por estarem ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora", tudo na conformidade do item IV do artigo 267 do Cód. de Proc. Civil, visto que o requerido solicitou a inclusão do nome dos requerentes naquele cadastro em fevereiro de 1999, tendo estes apenas questionado a validade do título mediante embargos do devedor no mês de agosto do mesmo ano. Contra essa decisão, manejaram apelação, à qual o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou provimento por maioria posteriormente, opuseram embargos infringentes, também rejeitados por maioria. Interpuseram recurso especial, ao qual pretendem, com esta medida cautelar, imprimir-lhe efeito suspensivo. O pleito liminar tem como lastro a inclusão do nome dos requerentes no cadastro do Serasa, os quais asseveram que a dívida junto ao requerido "se encontra devidamente garantida por penhora e em discussão através dos embargos do devedor manejados pelos autores" Ocorre que, na espécie, a inscrição ocorreu no mês de fevereiro de 1999, não se me afigurando hipótese de atuação desta Presidência, nos termos do art. 21, inciso XIII, alínea "c", do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça. Não configurada, pois, a circunstância regimental de "adoção de medida urgente", remetam-se os autos ao em. Ministro Relator tão logo findo o período de férias coletivas, para exame do pleito liminar. Brasília 26/1/2001. Ministro Nilson Naves. (Medida Cautelar nº 3505/MG DJU 1/2/2001 pg. 266)
Direitos
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Article Number
2768
Idioma
pt_BR