Notícia n. 2766 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 350 - 31/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
350
Date
2001Período
Julho
Description
2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP autoriza funcionamento da rede dos registradores civis em caráter experimental - Vistos. No presente expediente de interesse da ARPEN (Associação Paulista dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), foi, em caráter experimental, deferida a implantação do sistema integrado de comunicação, especialmente desenvolvido entre os Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, em rede INTRANET, restrita às unidades registrárias e ao Ofício Judicial desta 2ª Vara de Registros Públicos. A partir da implantação do sistema, ainda que em caráter experimental, constatou-se que todas as serventias estão interligadas em rede, aptas a receber e remeter informações com eficiente e confiável serviço de comunicação em tempo real. No decorrer do presente feito, foram realizados vários testes, apurando que a rede implantada é eficaz e dotada de excelente nível de segurança e criptografia VPN (virtual private network), que garante a integridade e inviolabilidade no tráfego de dados entre as unidades de Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital. Verificou-se, outrossim, no decorrer do período de funcionamento experimental do sistema, a extraordinária agilidade e eficiência de transmissão de comunicações e as serventias, cujas informações ficam arquivadas em servidores, com back up diário (cópia de segurança), ressaltando que todo o sistema está protegido por no break. Diante desse painel favorável, razoável adotar o sistema implantado, que constitui confiável correio eletrônico, para a finalidade contemplada no artigo 106, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, coexistindo, assim, com as correspondências comuns. Vale dizer, no âmbito da Capital, as comunicações aludidas no parágrafo único do artigo 106 da Lei de Registros Públicos poderão ser feitas pela rede denominada "Intranet" já implantada nas serventias. A inovação não viola a norma legal, mas traduz avanço e aprimoramento das comunicações, agilidade, segurança e rapidez nas informações, dotada de tecnologia não cogitada em 1973. Na espécie, o aviso, obrigatório, poderá ser providenciado em tempo real e não diferido. Os dados necessários serão remetidos para as anotações, em quadro onde o encaminhamento e o recebimento das informações permanecerão arquivados. Frise-se que o programa disponibilizou senhas, com acesso restrito às serventias interligadas, garantindo inviolabilidade no tráfego de dados. Por conseguinte, demonstrada a eficiência do sistema, autorizo a adoção do programa, para o fim de permitir a utilização do correio eletrônico, já interligado pela "intranet" entre os Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, para transmissão de comunicações a que se refere o parágrafo único do artigo 106 da Lei de Registros Públicos, no exercício de interpretação extensiva aplicável à espécie, efetuando-se, sempre, as anotações necessárias para efeito de controle e arquivamento (artigo 106, parágrafo único, in fine da Lei de Registros Públicos). Dê-se ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 05 de julho de 2001. Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz de Direito. (Processo CP 472/98, Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2766
Idioma
pt_BR