Notícia n. 2761 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 348 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
348
Date
2001Período
Julho
Description
Competência. Imóvel adjudicado na Justiça do Trabalho. Posse requerida pelo exeqüente. - Decisão. Conflito negativo de competência. Imóvel adjudicado na Justiça do Trabalho. Benfeitorias construídas por terceiro. Imissão de posse requerida pelo exeqüente. Competência da Justiça Trabalhista. 1. Recebidos no dia 16 do mês passado, vindos do Ministério Público Federal com parecer pela competência da Justiça do Trabalho. 2. Conflitam negativamente juízos trabalhista e de direito para o julgamento de ação de imissão de posse proposta por Wanderson Gonçalves Domingos pretendendo a expedição do respectivo mandado alegando ter adquirido a propriedade do imóvel, ocupado pelos réus, através de adjudicação em execução trabalhista por ele movida contra Ziller Zanzio de Assunção Madeira. 3. O título dominial que embasa a pretensão do autor possessório foi expedido pela Justiça do Trabalho. As questões dele oriundas, ainda que envolvam o reconhecimento de fraude ocorrida no decorrer da execução ou direitos de terceiros relativamente a benfeitorias construídas no imóvel adjudicado, devem nela ser resolvidas, ou seja, no próprio juízo que gerou o auto de adjudicação. Nesse sentido é a orientação da egrégia Segunda Seção: "Processual civil. Conflito de competência. Execução trabalhista. Arrematação. Mandado de imissão de posse expedido pela justiça obreira. Interdito proibitório movido por terceiro perante a Justiça Estadual. Conexão. I. A Justiça obreira é competente para as questões oriundas da execução, inclusive aquelas decorrentes da arrematação, pelo que terceira pessoa, atingida pela imissão do arrematante na posse do imóvel praceado, pode defender seus direitos sobre a benfeitoria nele erigida, porém terá de fazê-lo perante o mesmo Juízo trabalhista, e não por meio de interdito proibitório movido junto à Justiça comum. II. Conflito conhecido para declarar competente a JCJ de Guarapari, ES." (CC 17866/ES, DJ:18/9/2000, Rel. em. Min. Aldir Passarinho Junior) 4. Posto isso, autorizado pelo parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 9.756/98, decido pela competência do juízo suscitante, a Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano/MG. Brasília 4/12/2000. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Conflito de Competência nº 26.414/MG DJU 19/12/2000 pg. 166)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2761
Idioma
pt_BR