Notícia n. 2760 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 348 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
348
Date
2001Período
Julho
Description
Venda a non domino. Terras pertencentes à União vendidas pelo Estado. Posse não exercida. - Decisão. Trata-se de recurso especial manifestado por Sibila Tehrcilla Lavratti e outro, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, visando à reforma de v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que restou assim ementado, in verbis: "Ação condenatória. Indenização. Venda 'a non domino'. Terras devolutas da União vendidas pelo Estado. Adquirentes que descumpriram as condições da venda e não exerceram a posse nem atenderam às condições postas pela União federal a que se lhes assegurasse o domínio. Sentença que, mesmo assim acolhe o pedido, que se reforma, em reexame necessário, com a inversão dos ônus da sucumbência. Tendo a União Federal ressalvado o direito daqueles a quem o Estado do Paraná havia alienado terras situadas em área indispensável à segurança nacional, de domínio dela, União, como se devolutas dele, Estado, fossem, não há que se imputar a este a obrigação de indenizar os adquirentes se, por não satisfazerem às exigências prescritas no Decreto-lei n. 1942, de 31 de maio de 1982, substancialmente as mesmas para a aquisição originária (posse e exploração da área possuída), não tiveram convalidados seus títulos'. (ac. n. 10908, 4ª CCiv. 6-9-95)." Sustentam os recorrentes ter o v. aresto acoimado malferido o art. 1103 do Código Civil, bem como divergido da jurisprudência desta Colenda Corte sobre o tema, haja vista a sua inaplicabilidade à hipótese sob exame, porquanto diz respeito aos vícios redibitórios, e não aos defeitos do título de transmissão de terras. Não reúne condições de admissibilidade o recurso vertente, ante a incidência do óbice consubstanciado na súmula n. 7/STJ. É que instado por meio de embargos de declaração a se pronunciar acerca do dispositivo infraconstitucional alegadamente afrontado, o Tribunal ordinário assim se pronunciou: "manifestamente procrastinatório, ante a clareza dos fundamentos do acórdão, de que não fora em razão da alegada 'venda a non domino', que se impôs a improcedência da pretensão indenizatória, mas pelo substancial motivo de que manifesta se revelou a ausência do nexo de causalidade entre a denominada venda a non domino e a perda das terras por eles, autores-embargantes". Destarte, tendo a Corte de origem se assentado no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela inexistência de nexo causal entre a perda das terras sob exame, imprópria a análise por este eg. Tribunal da suposta violação ao art. 1103 do Código Civil, eis que aquela não teria o condão de alterar a conclusão do v. acórdão a quo. Para melhor ilustrar os seus fundamentos, transcrevo o seguinte trecho: "Com efeito, eles próprios, em seus depoimentos, esclareceram que a perda da posse das terras que haviam adquirido ao réu, como devolutas, deu-se em virtude da ação de jagunços 'que inclusive mataram pessoas na região' e 'que amedrontados abandonaram a área', os quais (jagunços) 'afirmavam que aquelas terras não eram do governo, mas deles' segundo o depoimento da autora (pessoa física), e que 'houve pressões por parte de grupos que se diziam proprietários da área que a pessoa encarregada de cuidar da área era o Sr. Tomazini, que a abandonou alegando que havia sido expulso em virtude de tiros' - a se ver do depoimento da empresa autora." Tais as razões expendidas, nego seguimento ao recurso, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília 7/12/2000. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 135.368/PR DJU 19/12/2000 pg. 177)
Direitos
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Article Number
2760
Idioma
pt_BR