Notícia n. 2759 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 348 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
348
Date
2001Período
Julho
Description
Responsabilidade civil. Favela sob viaduto. Omissão do Município. Desvalorização de imóvel. Indenização. - Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: "Responsabilidade civil. Favela sob viaduto, em razão de omissão do Município. Desvalorização de prédio vizinho e dificultação na locação. Ação de indenização. Procedência. Prescrição não ocorrente. Artigos 159 e 177, do Código Civil. Recurso não provido." Sustenta o recorrente, em termos sucintos, que o v. atesto hostilizado negou vigência ao art. 177 do Código Civil, quando afastou a ocorrência da prescrição e aos artigos 6° e 170 da Constituição Federal, quanto à condenação de indenização. Inadmitido o recurso, subiram os autos a esta eg. Corte por força, tão-somente, do provimento dado ao agravo de instrumento então interposto. Instado, o douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do apelo extremo. Relatados, decido. Tenho que a pretensão do recorrente não merece guarida. Senão vejamos. A uma, quanto à alegada violação aos arts. 6° e 170 da Constituição Federal, tenho que a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do excelso pretório, conforme consta do art. 102, III, da CF, por meio de recurso extraordinário, sendo, pois, defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência. A duas, verifica-se que a alegada violação ao art. 177 do Código Civil, não se encontra fundamentada, uma vez que o recorrente limita-se apenas a indicar o supracitado artigo malferido, inexistindo uma exposição clara e lógica de como os mesmos foram violados. Ocorre que a simples menção que os dispositivos foram violados não caracteriza a violação, uma vez que não há uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, incidindo o óbice erigido pela súmula 284 do STF. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente, verbis: "Processual civil. Recurso especial. Admissibilidade. Violação a dispositivos constitucionais. Ausência de fundamentação. Prequestionamento inexistente. cf., arts. 102, III e 105, III súmulas 282 e 356 STF. - A apreciação de violação a preceitos constitucionais não é cabível no âmbito do recurso especial face a competência estabelecida na carta magna. - Na interposição do recurso especial fundado na negativa de vigência de lei federal não basta nomear os dispositivos legais supostamente violados, sendo imprescindível a exposição fundamentada dos pontos em que o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal apontada, viabilizando o perfeito entendimento da controvérsia. - Se o aresto recorrido não apreciou a matéria tratada nos artigos legais tidos como malferidos, e o recorrente não apôs os embargos de declaração para suscitar a apreciação do tema omitido, carece o recurso do prequestionamento. - Recurso não conhecido." (Resp n° 76.609/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 9/9/1996, pág. 32348) Com estas considerações, nego seguimento ao recurso, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, art. 38, da Lei 8.038/90 e art. 34, XVIII, do RISTJ. Brasília 1/12/2000. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 201.623/SP DJU 19/12/2000 pg. 179)
Direitos
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Article Number
2759
Idioma
pt_BR