Notícia n. 2758 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 348 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
348
Date
2001Período
Julho
Description
Cadastro imobiliário do Município. Registro de transferência dominial ante à promessa de c/v. Embargos de declaração. - Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por Antônio José Moreira, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: "Cadastro imobiliário do Município. Registro de transferência 'dominial' ante a exibição de promessa de compra e venda aparentemente perfeita. Ausência de responsabilidade civil e criminal dos agentes administrativos. Inadmissibilidade da teoria do 'risco integral'. Sentença calçada no contexto dos autos e em sintonia com a jurisprudência dominante. Recurso desprovido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Sustenta o recorrente, em termos sucintos, que o v. aresto hostilizado negou vigência ao art. 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil, eis que não requereu, em momento algum, o reexame da matéria já decidida. Argumentando, ainda, que "pleiteia com a oposição dos declaratórios tornar a questão federal devidamente ventilada na instância ordinária, posto que a finalidade última da interposição de mencionado recurso é evitar a supressão de instância e a ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição Admitido o recurso, subiram os autos a esta eg. Corte, onde o douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo extremo. Tem razão o recorrente quanto à existência de violação à lei federal indicada, haja vista não se ter pronunciado a Corte a quo sobre os pontos indispensáveis ao julgamento da lide, quais sejam os incisos I e II, da Lei nº 8.112/90, bem como sobre o art. 458, II, do CPC. Destarte, na hipótese, entendo necessário o debate acerca dos mencionados dispositivos, mormente se expressamente apontada a omissão, por meio dos declaratórios. Outro não é o entendimento deste eg. Tribunal sobre o tema, consoante se depreende dos seguintes precedentes, cujas ementas passo a transcrever, in verbis: "Processual civil. Decisão ultra petita. Embargos de declaração. Rejeição. Nulidade. Art. 535 do CPC. Deixando o acórdão de se manifestar sobre a matéria sub judice, rejeitando os embargos declaratórios, insistindo na omissão, incorre em violação ao art. 535, II, do CPC. Precedentes. Recurso provido." (Resp nº 276.249/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/11/2000, pág. 00316) "Processo civil. Recurso especial. Embargos de declaração: Prequestionamento não examinado. Violação ao art. 535 do CPC. 1- As questões levantadas nos embargos de declaração devem ser enfrentadas pelo Tribunal , sob pena de omissão ensejadora de recurso especial por negativa de vigência ao art. 535 do CPC. 2- Embargos de declaração em que se pediu fosse cotejada a decisão monocrática, de primeiro grau, com o teor do contrato de financiamento definidor da competência, ignorando o Tribunal de Alçada o alcance do pleito. 3- Imprescindibilidade do cotejo para definir-se a competência da Justiça Estadual ou Federal. 4- Recurso conhecido e provido. " (Resp nº 109.120/RS. Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2/10/2000, pág. 00155) Tais as razões expendidas, dou provimento ao recurso, com arrimo no art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil. Brasília 11/12/2000. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 256.440 DJU 19/12/2000 pg. 183)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2758
Idioma
pt_BR