Notícia n. 2756 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 348 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
348
Date
2001Período
Julho
Description
Execução fiscal. Penhora de imóvel valioso. Pedido de assistência judiciária. Descabimento do benefício. - Decisão. A parte interessada ingressou com recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do permissivo constitucional, contra acórdão do e. Tribunal a quo, assim sumariado: "Execução fiscal. Pedido de assistência judiciária. Impugnação. Penhora de bem imóvel valioso. Patrimônio elevado. Descabimento do benefício. Recurso improvido." Por decisão elaborada no Tribunal de origem, não foi admitido o especial nestes termos: "Mostra-se inviável o recurso, pois o colegiado decidiu a questão com esteio nas circunstâncias fáticas dos autos, como o valor das operações ensejadoras do crédito Tributário e do próprio patrimônio confessado pelos embargantes, o que afasta a possibilidade de rediscutir-se a matéria na via excepcional, que não permite reavaliação do acervo probatório. Assim, a discussão levada a cabo no pleito recursal implicaria irremediavelmente em reavivar matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, consoante a súmula 07/STJ. Acresça-se que o aresto verberado não examinou a questão posta nos autos sob o enfoque que ora buscam lhe imprimir os recorrentes, não se referindo à questão relativa à irrelevância da propriedade de bem imóvel para os fins de concessão da assistência Judiciária. Carece o inconformismo, assim, do pressuposto prequestionamento, que só acontece quando a Corte de origem houver emitido juízo explícito sobre a questão debatida nas razões recursais. Incide na espécie, pois, o verbete 282 da súmula do pretório excelso, inviabilizando a irresignação, no pertinente, por ambas as alíneas. E ainda que assim não fosse, outro não poderia ser o juízo de admissibilidade do apelo quanto à alínea 'c', eis que ao dissídio pretoriano invocado não foi dado o tratamento previsto no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Incensurável o v. decisum, por si convincente, merecendo confirmação. Ademais, às escâncaras, o julgado reptado tem sede no exame de provas confira-se o ilustrado voto-condutor: "Ora, carece de credibilidade tal afirmativa. Se o valor das custas é o acima citado, deduz-se que o valor da execução deve se situar na casa dos milhões de reais. Se o valor da controvérsia refere-se, tão-somente, a tributos não recolhidos, pode-se, então, imaginar o montante das operações ensejadoras do crédito tributário. Custa crer que os apelantes, dispondo de tal patrimônio, como confessaram ter, não consigam arrecadar fundo para promover as despesas processuais. O pedido derradeiro dos recorrentes de se lhes conceder um prazo indeterminado para alienar algum bem, e assim conseguirem a importância necessária, uma vez que os dez dias seriam insuficientes, também, perdeu qualquer relevância, considerando que da sentença (23.4.99) até a presente data já transcorreram mais de cinco meses, prazo suficiente para as providências, no sentido de se obter os recursos financeiros relativos às custas processuais." Mais dizer, seria obscurecer a clareza de que, basicamente, o assentamento do julgado está no conjunto probatório. Pelo exposto, amparado no enunciado da súmula 7/STJ, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC. Brasília 30/11/2000. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 337.212/MG DJU 19/12/2000 pg. 335)
Direitos
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Article Number
2756
Idioma
pt_BR