Notícia n. 2754 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 348 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
348
Date
2001Período
Julho
Description
Compromisso de c/v não registrado. Embargos. Posse comprovada. Contrato de gaveta. - Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento aos recursos especiais, alíneas "a" e "c", interpostos contra acórdão da eg. Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no qual se alega ofensa aos arts. 82, 129, 130, 134, II, 135, caput, 145, III, e 1067 do CC. 366 do CPC e 167. I, n° 9, da lei 6015/73, bem como divergência jurisprudencial. O acórdão possui a seguinte ementa: "Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado. Admissibilidade. Súmula n° 84, Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a posse anterior ao processo de execução. Recurso improvido". Não tem razão o recorrente quando impugna a validade do contrato de promessa de compra e venda, embora não registrado, porquanto, conforme pacífica jurisprudência deste STJ, acompanhada pelo acórdão recorrido, mostra-se como documento hábil a assegurar a posse do comprador. Confira-se: "Processo Civil. Embargos de terceiro. Contrato de gaveta. Imóvel financiado. Morte do promitente vendedor. A posse transmitida na promessa de compra e venda pode ser defendida em embargos de terceiro, ainda que fundada em instrumento desprovido de registro (STJ - Súmula n° 84) e se essa posse está ameaçada pelo arrolamento do respectivo imóvel em inventário, não obstante já alienado pelo de cujus, o promitente comprador tem direito à realização da audiência de justificação de posse, tal como deflui do exame conjunto dos artigos 1.046, caput e 1.050, §1°, do Código de Processo Civil recurso especial conhecido e provido." (REsp 85654/AL, 3° Turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.12.99) "III- Prestando-se os embargos de terceiro à defesa do "simples possuidor" (art. 1.046, §I °, CPC), é de prestigiar-se a posse dos donatários, que restou provada. O registro, se imprescindível para a comprovação do domínio, não se faz necessário para provar a condição de possuidor" (REsp 223424/GO, 4° Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25.10.99). Dentre outros precedentes: Resp's 134924/RS, 3ª Turma, rel. em. Min,. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.08.98 90192/MG, 1ª Turma, rel. em. Min. Garcia Vieira, DJ 18.05.98 e 41128/SP, 4° 1ª Turma, rel. em. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 18.05.98 AGA 116822/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter, DJ 20.10.97. Inconforma-se o recorrente, ainda, com a condenação na verba de sucumbência, sob o argumento de que a ação de embargos, objetivando livrar o imóvel da constrição judicial, decorreu de negligência da ora agravada, que não providenciou a transição do título de aquisição do imóvel no registro imobiliário, sendo, portanto, a única causadora da demanda. O recurso, todavia, não tem condições de prosseguir, também, quanto a este ponto, pois cuida-se de questão que já foi objeto de apreciação por este STJ, havendo precedentes de ambas as turmas da Segunda Seção que endossam o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado, in verbis: "Embargos de terceiros. Honorários de advogado. Bem registrado em nome de executo. Embora tenham os embargantes se omitido, deixando de levar a escritura a registro, ainda assim, cabe a condenação do embargado nas custas e honorários do patrono dos embargantes quando contesta a ação e nega a eficácia do ato de transmissão em que se fundam os embargos, além de impugnar a alegação de que o bem se destina à moradia da família." (Resp 229132/SPm 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 12/6/2000): "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Embargos de terceiro. Honorários. 1. No exame da admissibilidade do recurso especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, é possível apreciar o mérito da causa. 2. Julgados procedentes os embargos, impõe-se a condenação dos vencidos no pagamento da verba honorária, não os liberando desse ônus o fato de não ter sido levado a registro o compromisso de compra e venda. Precedente. 3. Quanto ao dissídio, efetivamente deixaram os recorrentes de demonstrá-lo, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não mencionaram, como exigido em recurso especial, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o aresto paradigma com a hipótese destes autos. 4. Agravo regimental improvido." (AGA 288508/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 16/10/2000). Diante do exposto, por incidência da súmula 83/STJ, nego provimento ao agravo. Brasília 12/12/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 341.901/SP DJU 18/12/2000 pg. 731/732)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2754
Idioma
pt_BR