Notícia n. 2738 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 340 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
340
Date
2001Período
Julho
Description
Penhora. Alegado bem de família. Imóvel para fins comerciais. - Decisão. 1. Antônio Augusto de Oliveira e sua esposa, Maria Aparecida Veiga de Oliveira, ajuizaram embargos à execução de sentença promovida por Luiz Gonzaga Ferreira de Souza Cruz, Sebastião Ferreira de Souza Cruz, Bernadete Antoniolli Cruz, Maria Aparecida Cruz de Oliveira e Antônio Machado de Oliveira, argüindo a nulidade de penhora efetuada sobre bem protegido pela Lei n° 8.009/90, seja por tratar-se de imóvel destinado à moradia da entidade familiar, seja em razão de constituir parte de um todo, não podendo ser dividido sem perder a possibilidade de ser utilizado para aquela função. Julgados improcedentes os embargos em primeiro grau, os embargantes apelaram, e a egrégia Sexta Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso: "Execução. Embargos. Penhora. Bem de família. Improcedência. Sentença mantida. Recurso improvido. Imóvel que, por suas características, não está no âmbito de proteção da Lei Federal n° 8.009/90." Colhe-se do voto do eminente relator da apelação: "A questão posta em sede recursal mostra certa peculiaridade. A constrição judicial recaiu, pelo que se tem do auto de penhora e depósito de fls. 382/383, do processo apenso, ' no andar térreo (da prédio) descrito e caracterizado na matrícula 52.159, do 1° CRI e que se trata exatamente do imóvel comercial (Clínica de Beleza New Look), estabelecido (sic) na Rua Duque de Caxias 942 centro...'. Ao que se tem do documento, uma fotografia do imóvel, se constitui ele de um prédio de dois pavimentos (a penhora teria incidido no imóvel do primeiro pavimento), sendo que, ao alegado, os embargantes residem no terceiro dos pavimentos, unidade que se constitui em residência familiar. Agora, examinada a matrícula do aludido imóvel, dela se verifica que essa construção não foi registrada, tanto é assim que, feita a aquisição pelos embargantes por escritura pública de 08 de junho de 1991, foi a aquisição registrada (Registro n° 3) na matrícula cuidando esta de 'uma casa situada na Av. Duque de Caxias, sob n° 940...'. Então, não há correspondência entre o que consta no auto da penhora e objeto dos embargos e a matrícula que nele é referida: ou os prédios são diversos, ou, o que é provável, a construção do imóvel penhorado não mereceu registro. Sendo assim, mesmo verificada a ausência de registro do prédio, em sua regularidade de fato, não pode aproveitar aos apelantes que, aparentemente, teriam agido de má-fé na edificação e não regularização do imóvel edificado. Logo, basta a regularidade do registro, para que possa ser possível a averbação da penhora do primeiro piso. Então, os embargos não prosperam, o imóvel é composto por três pavimentos, dois dos quais são utilizados para o comércio, não estando, por sua própria edificação, protegido pela Lei nº 8.009/90." Irresignados, os embargantes interpuseram recurso especial, alíneas "a" e "c", apontando ofensa ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial. Trata-se do primeiro andar de um prédio com três pavimentos, com dois pisos superiores utilizados como moradia, ligados apenas internamente ao piso inferior, de modo que a penhora deste torna impossível o uso dos demais. Afirmam, ainda, que o pavimento objeto de constrição, apesar de temporariamente utilizado para atividades artesanais, única fonte de renda do casal, servirá, no futuro, também, como moradia para eles próprios, seus filhos e, eventualmente, famílias que venham a constituir. Por fim, colacionam julgados, para demonstrar o alegado dissídio. Sem as contra-razões, admitiu-se o recurso na origem, vindo-me os autos. 2. A questão que os recorrentes estão propondo é eminentemente sobre matéria de fato, foi com base nas características do imóvel que a egrégia Câmara decidiu pela possibilidade de ser penhorada parte do imóvel referido nos autos. Renovar esse julgamento causaria ofensa à súmula 7/STJ, razão pela qual não conheço do recurso. Brasília 12/12/2000. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 285.622/SP DJU 18/12/2000 pg. 719)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2738
Idioma
pt_BR