Notícia n. 2737 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 340 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
340
Date
2001Período
Julho
Description
Promessa de c/v - rescisão contratual. Perda parcial das parcelas pagas - cláusula ilegal. - Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, interposto contra acórdão assim ementado: "Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Perda parcial das parcelas pagas. Impossibilidade. Art. 924 do CC. Desconto de 1% (um por cento) ao mês a título de fruição do imóvel. Ausência de provas. Recurso adesivo. Falta de preparo. Deserção. I- O promitente vendedor, não apresentando condições financeiras de continuar pagando as prestações a que se obrigara, pode integrar ação judicial visando provimento jurisdicional para ver declarada a rescisão contratual. II- A doutrina e a jurisprudência têm decidido ser ilegal cláusula contratual que prevê, a perda parcial das prestações pagas, podendo o juiz, em face do disposto no art. 924 do Cód. Civil, reduzir o valor da cláusula penal compensatória. III- Para haver condenação no percentual estipulado no contrato a título de fruição do imóvel, mister a comprovação de que a parte chegou, de fato, a ocupar o imóvel. IV- Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, portanto, ausente o preparo, não deve ele ser conhecido, porque deserto. Recurso improvido e recurso adesivo não conhecido." Alega a recorrente além de dissídio pretoriano ofensa aos arts. 535, I e II, CPC c/c 35, I da Lei Complementar 35/79. Pretende, em síntese, que a condenação à devolução da quantia paga pela recorrida resulte no montante de noventa por cento, uma vez que o sinal dado não é suficiente para repor as suas despesas administrativas. Não tem razão, contudo. O acórdão contra o qual se volta o recurso especial não apresenta o vício de omissão apontado pela recorrente. Por outro lado, prevalece o entendimento adotado na origem baseado nos fatos e circunstâncias da causa, segundo o qual, "tendo em vista o disposto nos arts. 956 e 1097, do Código Civil, considera-se que o sinal dado seja suficiente para reparar as possíveis perdas e danos, mormente em se tratando de bem imóvel que permanece em poder do alienante, que poderá revendê-lo ao preço de mercado". Caso, portanto, do verbete sumular 7/STJ. Em caso análogo, neste Tribunal decidiu-se que "apesar de válida, na hipótese, a cláusula que estabelece a perda das parcelas pagas em caso de resolução contratual, de natureza penal compensatória, pode o magistrado reduzir proporcionalmente a mencionada pena, na forma do art. 924 do Código Civil, restringindo a perda ao valor pago como sinal, sempre atento às circunstâncias do caso" (cf. REsp 115722-DF). A divergência jurisprudencial, por sua vez, não foi comprovada conforme o disposto no parágrafo único do art. 541, CPC. Pelo exposto, desprovejo o agravo. Brasília 11/12/2000. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 307.532/DF DJU 18/12/2000 pg. 721)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2737
Idioma
pt_BR