Notícia n. 2736 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 340 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
340
Date
2001Período
Julho
Description
Imóvel rural. Execução. Bem dado em garantia cedular. Penhorabilidade. - Agravo de instrumento. Alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Violação à Lei n. 8.009/96. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada. I- A via estreita do recurso especial não comporta alegações de cunho constitucional. Alegações de contrariedade à Constituição Federal escapam, ex vi do disposto nos artigos 102, inciso III da Constituição Federal, ao âmbito de competência atribuído a este Superior Tribunal de Justiça. II- É firme o entendimento de que se o recorrente não indica os dispositivos legais violados pelo aresto acoimado, cingindo-se a alegar violação genérica à lei, não há como se conhecer o recurso especial porquanto existente deficiência na fundamentação do recurso, a teor da súmula n. 284 do pretório excelso. III- A tese trazida pelos agravantes no recurso especial não se encontra prequestionada, porquanto não ventilada no aresto objurgado. Não tendo o Tribunal a quo se manifestado acerca dos requisitos contidos no art. 659, inc. X, do CPC, para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, cingindo-se a fundamentar a validade da penhora no fato de que o bem fora oferecido como garantia pelos próprios agravantes, cumpria-lhes opor embargos de declaração visando sanar a omissão e prequestionar os temas omitidos. Incidem, pois, as súmulas 282 e 356, do STF. IV- Os agravantes no recurso especial sequer apontaram arestos tidos como divergentes. Sendo assim, é de se reconhecer que não a demonstração analítica da divergência, não podendo o recurso ser conhecido com fulcro na alínea 'c' do permissivo constitucional. V- A demonstração do dissídio deve ser feita por meio da transcrição de trechos dos arestos confrontados, trechos esses que demonstrem a divergência, bem como que evidenciem que as molduras fáticas são idênticas. Decisão. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por Nerci Frota Gomes e Companhia Ltda e outros, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em sede de apelação em embargos do devedor à execução fundada em título executivo extrajudicial. Os ora agravantes opuseram embargos do devedor à execução fundada em título executivo extrajudicial proposta pelo ora agravado, sustentando a iliquidez do título e a impenhorabilidade do bem. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, encontrando-se assim redigida a ementa do aresto: "Execução por título extrajudicial. Cambial. Cédula de crédito comercial. Alegação de iliquidez do título e a impenhorabilidade do bem. Transação evidenciando o descumprimento da quitação do débito. Bens oferecidos pelos próprios executados, em garantia cedular. Irresignação afastada. Recurso improvido." Os ora agravantes interpuseram recurso especial, fulcrado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 649, inc. X, do CPC, 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e à Lei n. 8.009/96, além de divergência jurisprudencial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: alegações de ofensa a dispositivos da Constituição Federal não servem de suporte à interposição de recurso especial a menção genérica à lei n. 8.009/96, sem especificação dos artigos violados não se presta à interposição do recurso especial não merece prosperar a propalada infringência ao art. 649, inc. X, do CPC, pois, segundo observou a douta Câmara, a impenhorabilidade do imóvel não é de ser invocada porquanto os bens penhorados foram oferecidos pelos próprios embargantes em garantia cedular, motivo mais do que suficiente para afastar a sua irresignação a divergência não foi comprovada porquanto desatendido o previsto no art. 255, do RISTJ. Assim relatado, passo a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que a via estreita do recurso especial não comporta alegações de cunho constitucional, tal qual pretende o recorrente. Alegações de contrariedade à Constituição Federal escapam, ex vi do disposto nos artigos 102, inciso, III combinado com 105, inciso III da Constituição Federal, ao âmbito de competência atribuído a este Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à apontada violação à Lei n. 8.009/96, melhor sorte não socorre os agravantes. Depreende-se da petição de interposição do recurso, que o recorrente não apontou expressamente qual artigo da Lei n. 8.009/96 teria sido violado pelo aresto acoimado. Incide, pois, a inteligência da súmula n. 284, do STF. É firme o entendimento de que se o recorrente não indica os dispositivos legais violados pelo aresto acoimado, cingindo-se a alegar violação genérica à lei, não há como se conhecer o recurso especial porquanto existente deficiência na fundamentação do recurso, a teor da súmula n. 284 do pretório excelso. No que concerne à apontada violação ao art. 649, inc. X, do CPC, os ora agravantes assim se manifestaram: "A tese jurídica que fundamenta o presente recurso, é altamente relevante, pois, repita-se por necessidade - tem interesse nacional, para todas as pessoas que venham a ter sua ínfima propriedade penhorada. A penhora só é válida quando o bem penhorado não esteja amparado por lei. O fato de que o imóvel foi dado em garantia hipotecária, não retira do bem a sua impenhorabilidade, ainda mais que o título foi conseguido pelo recdo. de forma antijurídica. Cumpre aduzir, que o art. 649 do CPC é claro ao estabelecer que a pequena propriedade só pode ser penhorada quando dado em hipoteca para fins de financiamento agropecuário, e no caso presente esta hipoteca foi para garantia de uma cédula de crédito comercial, portanto, situação diversa da ressalva contida no artigo suso referido." Teceu, ainda, alegações no sentido de que o bem penhorado é de ínfimo porte. O aresto acoimado assim decidiu: "A questão da impenhorabilidade segue o mesmo rumo. Os bens foram oferecidos pelos próprios executados em garantia cedular, motivo mais que suficiente para se afastar sua irresignação." Sendo assim, verifica-se que a tese trazida pelos agravantes no recurso especial não se encontra prequestionada, porquanto não ventilada no aresto objurgado. Não tendo o Tribunal a quo se manifestado acerca dos requisitos contidos no art. 659, inc. X, do CPC, para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, cingindo-se a fundamentar a validade da penhora no fato de que o bem fora oferecido como garantia pelos próprios agravantes, cumpria-lhes opor embargos de declaração visando sanar a omissão e prequestionar os temas omitidos. Persistindo o Tribunal a quo na omissão, cabia aos agravantes interpor recurso especial apontando violação ao art. 535, do CPC, a fim de que esta Corte declarasse o acórdão recorrido omisso e determinasse a volta dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a falha fosse suprida. A adoção de tal procedimento é necessária para que não seja suprimida uma instância, isto é, para evitar que o STJ se pronuncie acerca de questão federal ainda não decidida pelo Tribunal a quo. Incidem na espécie as súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. No que concerne à apontada divergência jurisprudencial, o apelo extremo não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Verifica-se que não se procedeu à demonstração analítica da divergência, nos moldes exigidos. Os agravantes no recurso especial sequer apontaram arestos tidos como divergentes. Sendo assim, é de se reconhecer que não a demonstração analítica da divergência, não podendo o recurso ser conhecido com fulcro na alínea 'c' do permissivo constitucional. A demonstração do dissídio deve ser feita por meio da transcrição de trechos dos arestos confrontados, trechos esses que as molduras fáticas são idênticas. Destarte, não tendo sido cumpridos todos os requisitos constantes do art. 255 do RISTJ, não há como conhecer o recurso pela divergência. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, do CPC. Brasília 27/11/2000. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 344.621/SP DJU 15/12/2000 pg. 719)
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