Notícia n. 2735 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 340 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
340
Date
2001Período
Julho
Description
Protesto indevido. Pessoa Jurídica. Dano Moral. Indenização. - Responsabilidade civil. Protesto indevido. Dano moral. Legitimidade do banco. Prova do prejuízo. Desnecessidade. Valor da condenação. Razoabilidade. Circunstâncias. Processo civil. Ação indenizatória. Honorários. Condenação. Art. 21, CPC. Sucumbência recíproca observada. Precedentes. Recurso desacolhido. I- Na linha dos precedentes desta Corte, o banco que leva a protesto duplicata paga no vencimento responde pelos danos morais decorrentes. II- O protesto indevido de título acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. III- No caso, não se vislumbra exagero na condenação. IV- Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada. Se assim não se entender, poder-se-ia chegar ao paradoxo de impor-se ao vencedor na causa honorários mais elevados que a própria condenação obtida. 1. Em ação de indenização por danos morais, decorrente de protesto indevido, a autora, ora recorrida, formulou pedido certo e determinado, no valor de 100 (cem) vezes o valor dos títulos indevidamente protestados, tendo alcançado, no entanto, somente 10 (dez) vezes tal valor, o que representa R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). As instâncias ordinárias fixaram os honorários devidos à autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, afirmando não haver sucumbência recíproca quando o pedido de indenização por dano moral é deferido, aduzindo que o valor pleiteado nesses casos é apenas estimativo. O recorrente, de seu turno, alega que, tendo a autora sido vencida em 90% (noventa por cento) do seu pedido, configurou-se a sucumbência recíproca, devendo os honorários, nos termos do art. 21, CPC, serem distribuídos proporcionalmente entre as partes, de acordo com o ganho de cada uma. Alega o recorrente, ainda, violação dos seguintes artigos: a) 3°, 267, IV, CPC, por ser ilegítimo para responder a demanda b) 159 e 160-I, Código Civil e 13, § 4° da Lei n. 5.474/68, sustentando que agiu em exercício regular de direito, razão pela qual também não poderia responder pelos danos morais c) 331, CPC, uma vez ausente prova do alegado dano moral. Por fim, questiona o quantum indenizatório. 2. Relativamente ao art. 21. CPC, esta Turma tem entendimento no sentido de que, uma vez calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada. Se assim não se entender, poder-se-ia chegar ao paradoxo de impor-se ao vencedor na causa honorários mais elevados que a própria condenação obtida. - A propósito dessa orientação, é exemplo, dentre outros, o REsp n. 259.038-PR(DJ 16.10.2000). Da terceira turma, confira-se o REsp n. 21.696-SP(DJ 21.6.93), da relatoria do Ministro Cláudio Santos, segundo o qual, "sendo meramente estimativo o valor da indenização pedida na inicial, não ocorre a sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante". Além disso, é de aduzir-se que o pedido principal da autora foi a condenação do réu em danos morais, sendo o valor indenizatório apenas conseqüência do acolhimento do pedido principal. Logo, uma vez julgado procedente o pedido, era de rigor a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, nos termos do § 3° do art. 20, CPC. Com efeito, "com as despesas do processo haverá de arcar quem, de modo objetivamente injurídico, houver lhe dado causa, não podendo redundar em dano para quem razão" (REsp n. 43.366/RJ, DJ 23.5.94, relator o Ministro Eduardo Ribeiro). 3. Esta Corte firmou orientação no sentido da responsabilidade indenizatória do banco pelo protesto de título já pago no vencimento. A respeito, os REsps 195.842-SP (DJ 29/3/99) e 58.783/SP (DJ 3/11/97), desta e da Terceira Turma, relatores os Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Nilson Neves, respectivamente, com estas ementas, no que interessam: - "O banco que recebe por endosso, em operação de desconto, duplicata sem causa, responde pela ação de sustação de protesto e deve indenizar o dano dele decorrente, ressalvado seu direito contra a endossante". - "Estando a duplicata paga, procedeu mal o banco, apontando o titulo em cartório, que o protestou. Segundo o acórdão recorrido, 'a autora teve sua reputação comercial atingida e seu nome maculado junto a praça', o que é suficiente para justificar o pedido de indenização por dano moral. A diminuição patrimonial justifica a indenização por dano material. Precedente da 2ª Seção do STJ: REsp 15.158. Recurso conhecido pelo dissídio, mas não provido". Para verificar, de outro lado, que a culpa foi exclusiva da autora, seria indispensável o reexame de provas, o que não encontra amparo no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ. 4. A reparação dos danos morais pelo protesto indevido prescinde da demonstração de prejuízo, na linha dos precedentes desta Corte, como exemplifica, mutatis mutandis, o REsp 53.729/MA (DJ 23/10/95), com esta ementa: "Direito civil. Responsabilidade civil. Devolução indevida de cheque. Dano moral. Prejuízo. Reparação. Precedentes. Recurso desacolhido. - A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo". Na oportunidade, na condição de relator, assinalei: "Infundada é a pretensão do recorrente em afastar a indenização pela ausência de dano ou prejuízo. A questão da reparabilidade de danos morais e a desnecessidade de comprovação de prejuízo já é matéria sedimentada no meio forense. A Constituição de 1988 veio acabar com antiga discussão a respeito da possibilidade de se apurar danos morais fora dos casos expressamente previstos no Código Civil, muito embora a dicção do art. 159 desse texto ser suficiente para se posicionar afirmativamente à tese. O dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa às vezes é de difícil constatação, pois os reflexos atingem uma parte muito própria do indivíduo, o seu interior. Foi então visando a uma ampla reparação que o sistema jurídico acatou a disciplina de não se cogitar de prova de prejuízo para demonstrar a violação do moral humano. Sobre a matéria, doutrina Carlos Alberto Bittar que "na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma é a dispensa da análise da subjetividade do agente outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto" (Reparação civil por danos morais, revista dos tribunais, 1993, p. 202). Ruggiero, a seu turno, afirma que, para o dano ser indenizável, "basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito" (Instituições de Direito Civil. Trad. De Ary Santos, Saraiva, 1937.) Os julgados também não discrepam desse entendimento, valendo lembrar o RE 109-233-MA, julgado em 12.8.86 e publicado na RTJ 119/433, relatado pelo Ministro Octávio Galloti, assim ementado: "Dano moral puro. Restituição indevida de cheque, com a nota 'sem fundo', a despeito de haver provisão suficiente destes. Cabimento da indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo." Outrossim, releva salientar que o dano, no caso concreto, surgiu pela afetação da honra do recorrido com a devolução indevida do título, com repercussão negativa na comunidade, sobretudo pela sua qualidade de servidor público, em cargo que pressupõe a indispensável probidade de conduta. Clayton Reis, ao versar o tema do dano moral, leciona: "Por conseguinte, resta a idéia final de que a função satisfatória da indenização tem um sentido real de defesa do patrimônio moral da vítima e uma punição para o lesionador. A mens legis não pode assim excluir da conseqüente compensação qualquer dano decorrente de ato ilícito. Todos, portanto, devem ser objetos de reparação." (Dano Moral, 3. Ed., Forense, 1994, cap. VIII, nº 2, p. 91) Esta Corte, em casos de devolução indevida de cheques, tem concedido indenização por danos morais, colhendo-se as seguintes ementas: "- Indenização por dano moral. Devolução indevida de cheque. Justificação do pedido de indenização. Caso em que o acórdão deu pelo dano moral, donde a necessidade de se compensar o sofrimento do lesado, arbitrando-se-lhe indenização" (Resp 50.382/SP, Terceira Turma, relator o Sr. Min. Nilson Naves)". "- Indenização por dano moral, em caso de cheque devolvido sem justa causa. Acórdão que não ofendeu os arts. 159 do Cód. Civil e 333-I do Cód. De Pr. Civil. Agravo regimental não provido." (AgRg 56.914-DF, Terceira Turma, relator o Sr. Min. Nilson Naves)". No mesmo sentido, da Terceira Turma, o Resp n. 234.481-SP (DJ 7/8/2000), relator o Ministro Menezes Direito, com esta ementa, no particular: "1- O protesto indevido de título já pago na própria agência bancária enseja a reparação por dano moral, que prescinde da prova do prejuízo, comprovado o fato que lhe deu origem". 5- No que concerne à fixação dos danos morais, não se nega, é bem verdade, que o arbitramento do valor indenizatório se sujeita ao controle desta Corte. Neste sentido, aliás, dentre vários, o Resp n. 87.719-RJ, DJ 25.5.98. Por outro lado, como igualmente assentado nesse aresto, apenas quando o valor da indenização se mostra manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei, é possível rever o quantum em sede de recurso especial. No caso, no entanto, isso não ocorreu. A indenização, como se sabe, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, às suas atividades profissionais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. A para destas considerações, tenho que a quantia encontrada pelas instâncias ordinárias não se mostra abusiva, notadamente em face dos precedentes do Tribunal. 6- À vista do exposto, não vislumbrando ofensa ao direito federal infraconstitucional, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, CPC. Brasília 29/11/2000. Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 287.156/MG DJU 15/12/2000 pg. 747)
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Article Number
2735
Idioma
pt_BR