Notícia n. 2734 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 340 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
340
Date
2001Período
Julho
Description
Oficial/ substituto - segurança contra concurso público. Art. 208 da CF/1967. - Decisão. Cautelar inominada, com pedido de medida liminar, em que são partes H.J.F., autor, e os desembargadores Presidente e Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, réus, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto. Consta dos autos que o autor impetrou mandado de segurança contra os réus, postulando, liminarmente, a suspensão da realização de concurso público destinado ao provimento de titularidade de cartórios do Distrito Federal, na parte referente ao preenchimento da titularidade do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no mandamus no mérito, pugnou pela concessão da segurança, a fim de que seja efetivado no cargo de oficial titular do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Indeferido o pedido de medida liminar, foi interposto recurso de agravo regimental, improvido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cujo acórdão restou assim ementado: "Mandado de segurança. Agravo regimental contra o indeferimento da liminar. Concurso para oficial titular de cartório extrajudicial. Edital n° 01/2000/TJDFT. Oficial substituto que se insurge contra a realização do certame para preenchimento da vaga de titular. Alegação de que o direito líquido e certo do impetrante de ser efetivado como titular foi violado e de erro material relativamente a sua situação à data dos fatos. Pleito de suspensão parcial do concurso. Ausência do Fumus Boni Iuris. Manutenção do despacho indeferitório liminar. - O benefício que dimana da norma contida no art. 208 da CF com a redação das emendas 01/69 e 22/82, em razão de sua transitoriedade, não justifica estender-se desde logo ao requerente, que somente veio a ser formalmente designado substituto da serventia após a nomeação do titular, que daquela norma já beneficiara. - Recurso improvido. Maioria." Do acórdão foi interposto recurso especial, que ainda não foi admitido pela Corte Estadual, sobrevindo a presente medida cautelar, em que se pleiteia, em última análise, a concessão da medida liminar indeferida pela Corte estadual, para que se suspenda a realização do concurso público na parte referente ao preenchimento da titularidade do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ou mesmo a posse do novo indicado, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no mandamus. Tudo visto e examinado, decido. Dispõe o artigo 542, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 8.950/94, que: "Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões. (...) § 2" Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo." Ao que se tem, por força legal, o recurso especial de competência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça (Artigo 105, inciso III da Constituição da República) não dispõe de efeito suspensivo, razão pela qual admite-se a execução provisória do acórdão proferido pela Corte estadual (artigo 497 c/c o artigo 587, segunda parte, todos do Código de Processo Civil). Daí porque este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recursos de sua competência constitucional, desde que utilizada, pelo interessado, a competente medida cautelar inominada (artigos 34, inciso V e 288 do RISTJ). Impõe-se destacar, contudo, que a outorga de efeito suspensivo por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, depende do juízo positivo de admissibilidade emanado da Presidência da Corte Estadual. In casu, o recurso especial ainda não foi admitido pela Corte estadual, não havendo falar, portanto, em competência desta Corte para apreciar a presente medida cautelar. Veja-se, por todos, o seguinte precedente do pretório excelso: "É do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido a competência para o exame da medida cautelar (art. 800 do Código de Processo Civil) requerido antes da prolação, na origem, do juízo de admissibilidade." (PET n° 2. 150/RS. Relator Ministro Octavio Gallotti, in Informativo STF n° 212, de 16 de dezembro de 2000). Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Brasília 6/12/2000. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator. (Medida Cautelar nº 3.377/DF DJU 15/12/2000 pg. 803)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2734
Idioma
pt_BR