Notícia n. 2731 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 340 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
340
Date
2001Período
Julho
Description
Herança jacente e vacante. Ação reintegratória. - Decisão. Cuida-se de recurso extraordinário, fundado na alínea "a" do permissivo, contra acórdão proferido pela Quarta Turma em sede de recurso especial, cuja ementa tem o seguinte teor: "Civil. Herança jacente e vacante. Ação reintegratória. O ente público tem legitimidade para ajuizar ação reintegratória atinente a bem que adjudicou em processo de herança vacante. Recuso não conhecido." Nas razões recursais, buscam demonstrar os recorrentes que têm direito à propriedade do imóvel adjudicado ao Estado de São Paulo por meio do processamento de herança vacante. O apelo não merece prosseguir. Não demonstram os recorrentes, na petição recursal, de modo claro e objetivo, de que forma o decisório recorrido incorreu em ofensa à Constituição. Restringiram-se a afirmar que o acórdão recorrido decidiu fora do "direito da propriedade constitucional". Tal circunstância impossibilita a visualização de qualquer questão, que possa autorizar a abertura da via eleita. Incide ao caso, pois, o óbice previsto na Súmula 284/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ademais, é reiterada orientação do Supremo Tribunal no sentido de que, "O recurso extraordinário não pode ser processado quando a petição não menciona o dispositivo constitucional que teria sido violado. Incidência da Súmula 284 desta Corte (AGRAG 272.564, rel. Min. Maurício Corrêa). Observe-se, também, o decidido no RE 156.981, rel. Min. Moreira Alves: "não apontando o recurso extraordinário fundado na letra 'a' do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal qual a norma constitucional que tenha violada pelo acórdão recorrido, impõe-se a aplicação da Sumula 284." Ainda que assim não fosse, o apelo não teria melhor sorte. Sucede que a matéria debatida pelo acórdão recorrido tem natureza estritamente infraconstitucional. Cingiu-se o v. decisório a comentar institutos pertinentes ao direito civil, situados tão-somente no patamar do direito federal, a saber, o contido nos arts. 547, 548, 1.572, 1.574 e1.591, 1.592 e 1.594 do Cód. Civil. Com efeito, não há matéria constitucional hábil a autorizar o cabimento do extraordinário. Segundo ensina o Supremo Tribunal, "O recurso extraordinário não é admissível quando a constatação de ofensa ao texto constitucional reclama para que se configure, a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal" (AGRAG 155.188 - rel. Min. Celso de Mello). Ante o exposto, não admito o recurso. Brasília 21/11/2000. Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial nº 111.560/SP DJU 15/12/2000 pg. 307)
Direitos
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Article Number
2731
Idioma
pt_BR