Notícia n. 2730 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 340 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
340
Date
2001Período
Julho
Description
Processo de dúvida. Recurso. Exigências mantidas. - Processo civil. Recurso especial. Processo de dúvida. Acórdão. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Inadmissibilidade. I - Existindo fundamento inatacado, capaz de manter o r. acórdão recorrido, inadmissível o especial. Inteligência da súmula 283 do C. STF. Decisão. Cuida-se de recurso especial em processo de dúvida interposto por Fábio Eustachio de Araújo e outro com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra v. acórdão que manteve os termos de r. sentença que julgou parcialmente procedente a suscitação do oficial do registro de imóveis, em processo de dúvida, por não restarem preenchidos os pressupostos legais necessários ao registro de escritura pública de compra e venda de imóvel no qual o ora recorrente figura como comprador. Alega o recorrente, em síntese, que o v. acórdão guerreado afrontou os arts. 245, parágrafo único, 364, 458 e 859 do CPC, bem como o art. 135, III do Decreto n. 83081/79. O r. decisum do E. Tribunal a quo admitiu o recurso especial por considerar que o v. acórdão recorrido apresenta omissão. Brevemente relatado, passo a decidir. O v. acórdão recorrido, ao julgar parcialmente procedente a suscitação de dúvida no que pertine ao pedido de registro da escritura pública de compra e venda de imóvel, o fez por duplo fundamento. O primeiro refere-se à necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos previdenciários (CND/INSS) e de tributos federais (CNTCF), afastando o v. acórdão recorrido os argumentos da ora recorrente em razão da existência de indícios de fraude. Em face deste fundamento foi o recurso especial interposto por ofensa aos arts. 245 parágrafo único, 364, 458 e 859 do CPC, e 135, III do Decreto n. 83081/79. Ocorre, porém, que o v. acórdão recorrido assentou-se em outro fundamento, suficiente por si só para manter a r. decisão, consistente na ausência de comprovação do recolhimento do ITBI inter vivos e da quitação do IPTU, verbis: "Ademais, não se recolheu o imposto de transmissão de bens imóveis por atos inter vivos, além de não se comprovar a quitação do IPTU respectivo, a despeito de configurada hipótese de incidência de incidência prevista em lei." (...) Disseram os recorrentes no apelo: - no que diz respeito à necessidade da quitação dos demais tributos, ITBI, IPTU, é de costume que o recolhimento dos referidos impostos se dêem, no momento em que se procede o seu registro, tendo em vista que a lavratura da escritura se deu em outra Comarca. Se é costume, constituí uma praxe viciosa, que não tem força de revogar a lei, que exige a prova das quitações reclamadas no momento da lavratura da escritura." Não tendo o recurso especial impugnado este fundamento, é de se aplicar à espécie a súmula n. 283 do C. STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Forte em tais razões, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 6/12/2000. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 245.780/MG DJU 15/12/2000 pg. 693)
Direitos
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Article Number
2730
Idioma
pt_BR