Notícia n. 2729 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 340 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
340
Date
2001Período
Julho
Description
Penhora. Imóvel dado em garantia hipotecária. - Despacho. Alterosa Comércio de Veículos e Representações de Vendas Ltda e outros interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao art. 920 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurgem-se, no apelo extremo, contra o acórdão assim ementado: "Anulação de ato jurídico. Inexistência de prova da coação alegada. Penhora de imóvel dado em garantia hipotecária. Possibilidade. Não é possível a anulação de ato jurídico se os autores não comprovam a prática, por parte da ré, de ato que possa caracterizar a violência intimidatória no sentido de obrigá-los a dar em garantia hipotecária imóvel de sua propriedade. O imóvel dado em garantia hipotecária é penhorável, incluindo-se a hipótese entre as exceções enumeradas no artigo 3º, V da Lei 8.009/90." Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso entendendo que, verbis: "(... ) As razões justificativas do recurso, por seu turno, atêm-se a uma perspectiva de reexame dessas provas para se aferir a alegada contrariedade ao texto legal invocado. Pretendem, destarte, ter novamente apreciada matéria que diz diretamente com questões de fato, advindas do conjunto probatório. A esse objetivo, todavia, não se presta o recurso especial, ante os termos da súmula 07 do Colendo STJ." O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não cumpriram o disposto no art. 255, § 1°, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deixaram de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os acórdãos tidos por paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 30/11/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 344.549/MG DJU 15/12/2000 pg. 718)
Direitos
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Article Number
2729
Idioma
pt_BR