Notícia n. 2728 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 340 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
340
Date
2001Período
Julho
Description
Condomínio. Cobrança. Contrato de c/v rescindido pela recorrida. Ilegitimidade passiva ad causam. - Despacho. Condomínio do Edifício Torre Charles de Gaulle interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 9º e 12 da Lei n° 4.591/64, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra acórdão assim ementado: "Cobrança de cotas condominiais aforada contra promitente compradora, que já havia rescindido judicialmente o contrato de compra e venda, pela não conclusão das obras e, conseqüentemente antes da instalação do condomínio. Sentença reformada parcialmente, para se considerar a ré parte ilegítima passiva ad causam, extinguindo-se o processo sem exame do mérito." Decido. Verifica-se, inicialmente, que o art. 9° da Lei n° 4.591/64 não foi prequestionado, não tendo o aresto tratado do tema a ele atinente, qual seja, aprovação do regimento interno da edificação. Assevera o recorrente que o promissário comprador deve ser responsabilizado pelo pagamento das cotas condominiais, sendo irrelevante que tenha rescindido o contrato de compra e venda anteriormente à constituição do condomínio por não a ter levado a registro. Precedente desta Corte, em caso semelhante ao presente, dispôs que "o antigo condômino, que alienou o imóvel mediante celebração de escritura definitiva de compra e venda, ainda que não registrada, não responde pelas dívidas do condomínio relativas a período posterior, que devem ser cobradas dos novos adquirentes" (Resp nº 58.165/RJ, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 4/10/99). No caso dos autos, informa o acórdão que a recorrida rescindiu o compromisso de compra e venda antes mesmo de ser concluída a obra e iniciada a atividade do condomínio. É, portanto, parte ilegítima para a presente ação, conforme restou decidido. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não cumpriu o disposto no art. 255, § 1º, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os acórdãos tidos por paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 29/11/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 344.349/RJ DJU 15/12/2000 pg. 717)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2728
Idioma
pt_BR