Notícia n. 2726 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 340 - 17/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
340
Date
2001Período
Julho
Description
Confira estes interessantes acórdãos, gentilmente enviados: 1. pelo Juiz Hélio Lobo Júnior, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assíduo colaborador e conferencista dos congressos e seminários do IRIB e da ANOREG-SP 2. pela Oficiala de Registro de Imóveis de Serra-ES, Dra. Etelvina Abreu do Valle Ribeiro. - 1. Crédito tributário municipal. Desmembramento fiscal e tramitação de projetos condicionados ao pagamento de débitos em discussão - inadmissibilidade. ACÓRDÃO. Crédito tributário - Anulatória - Condicionamento do desmembramento fiscal e da tramitação dos projetos empreendidos pela incorporadora ao pagamento dos débitos em discussão - Inadmissibilidade - Presunção do exame das certidões relativas aos débitos por ocasião do registro no cartório competente - Substituição, em termos jurídico-registrários, do imóvel originário, cadastrado em seu todo, para fins fiscais, pelas unidades autônomas, objeto de matrículas próprias, com novo cadastro de contribuinte fiscal - Recurso improvido - Voto vencido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.002.265-0, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, sendo agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e agravado EMPLANEJ PLANEJAMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ACORDAM, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que fará declaração de voto. Acórdão com o 2° Juiz. 1) Agravo de instrumento, nos autos de cautelar incidental à ação anulatória de débito fiscal, contra o r. despacho que concedeu a liminar para que a Municipalidade procedesse ao desmembramento fiscal e recebesse no seu protocolo projetos de outros empreendimentos, independente do prévio pagamento dos tributos, em discussão, referentes aos anos de 1997 a 2000 (fls. 11/12). Alega a agravante que o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado no cartório competente as certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel (art. 32, 'b', da lei n°4.591, de 1964), destacando, também, que qualquer projeto de desmembramento, de imóveis, dependerá, igualmente, de "certidão negativa de ônus reais" (Lei Complementar Municipal n° 165, de 15.12.97). Salienta a eventual responsabilidade dos sucessores e pede a cassação da liminar. Deferida a liminar, sem informes e com resposta, vieram os autos para julgamento. 2) É o relatório. Embora o agravo não esteja instruído de forma satisfatória, para permitir a exata compreensão do tema, deduz-se, dos elementos existentes, que a agravada (incorporadora) litiga com a Municipalidade quanto a tributos (IPTU e TAXAS) referentes aos anos de 1997 até 2000. Nada obstante, em razão de ter promovido empreendimentos imobiliários sobre imóveis, pretende, em seqüência natural, o desmembramento fiscal, que não se confunde com o parcelamento de imóvel, vale dizer, o cadastramento fiscal de cada imóvel resultante, em se tratando de instituição do condomínio especial, regido pela lei n° 4.591, de 1964, ou, parcelamento do solo urbano, regulado pela lei n° 6.766, de 1979. A Municipalidade recusa-se a atender tal pretensão, preocupada, segundo afirma, com o descumprimento das leis incidentes, que menciona, e, também, com a responsabilidade dos sucessores, diante da natureza "propter rem" das obrigações tributárias, invocando, a respeito, o disposto no art. 131, I, do Código Tributário Nacional. Esse o quadro delineado, para a análise da liminar concedida, que acarretará, sem dúvida, importantes efeitos e conseqüências. Na verdade, pretende a agravada, além do desmembramento fiscal, também o recebimento de documentos, no protocolo da Municipalidade, referentes a outros empreendimentos imobiliários, independente do pagamento dos débitos pendentes e discutidos em juízo. O que se pode adiantar, todavia, é a inegável autonomia dos procedimentos, não observada pela Municipalidade, que, a pretexto de preservar sucessores, está, em última análise, condicionando a tramitação dos projetos e o desmembramento fiscal, ao pagamento de débitos pendentes, atualmente discutidos em ação própria, a principal em relação à cautelar incidente. Não lhe assiste razão. Primeiro, porque a instituição do condomínio denominado "Residencial Paris" (R.8/M.4.921 - R.I. de São José dos Campos), já se consumou e o exame das certidões referentes aos débitos fiscais restou efetuado, presumivelmente, de forma certa ou errada, na ocasião própria. Assim, não se justifica invocar o art. 32, letra "b", da lei n° 4.591, de 1964, nesta oportunidade. Depois, como conseqüência lógica, em obediência ao sistema registral vigente, com o registro da instituição, desapareceu, juridicamente, o imóvel originário, cadastrado em seu todo, para fins fiscais, pela Municipalidade, e surgiram, em substituição, as unidades autônomas, objeto, cada uma, de matrícula própria, que devem receber novo cadastro fiscal, todas com percentual referente à base física, com separação também, das áreas comuns. Assim, nessa linha de raciocínio, atualmente, sequer existe o imóvel originário, em termos jurídico-registrários, o qual cedeu lugar às novas unidades autônomas, conforme o sistema da lei n° 4.591, de 1964, objeto de matrícula própria e, conseqüentemente, de novo cadastro de contribuinte municipal. A eventual responsabilidade dos sucessores já aconteceu, pois, conforme o magistério de Hugo de Brito Machado, "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os créditos tributários relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria relativa aos mesmos, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo se no título de transferência do direito há prova de sua quitação (CTN, art. 130). Assim, se alguém vende um terreno e estava a dever o imposto territorial, ou alguma taxa correspondente a prestação de serviços relacionados com o imóvel, ou uma contribuição de melhoria, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento. Essa obrigação do adquirente não existirá, porém, se da escritura de compra e venda constou a certidão, do sujeito ativo do tributo, de que o mesmo havia sido pago. A certidão de quitação. E como são exigidas certidões de quitação da Fazenda Pública, tanto federal, como estadual e municipal, para a lavratura de escrituras de venda de imóveis, na prática dificilmente ocorrerá a aludida responsabilidade do adquirente" (Curso de Direito Tributário - 18ª edição - Malheiros Editores - pg. 120). Restará, sempre, à Municipalidade, intentar execução quanto ao crédito que afirma possuir, devendo, na oportunidade, aprofundar-se na forma pela qual a agravada conseguiu o registro da instituição condominial, de forma a responsabilizá-la de forma autônoma ou, ainda, os eventuais responsáveis tributários envolvidos. Não se olvide, ademais, que a Municipalidade apreciou o projeto de instituição condominial e, presumivelmente, o aprovou, pois, do contrário, não poderia ter havido o registro. Mister distinguir, ademais, a aprovação de um projeto de parcelamento, referente a imóveis, da cobrança relativa a tributos incidentes, sendo que os procedimentos comportam diversas providências, não podendo, certamente, a Municipalidade obstar o primeiro para conseguir o pagamento do segundo. 3) Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Juiz LUÍS CARLOS DE BARROS e dele participaram os Juízes JOSÉ CARDOSO NETO (relator sorteado, vencido) e ARMINDO FREIRE MÁRMORA. São Paulo, 17 de abril de 2001. HÉLIO LOBO JÚNIOR Relator designado JOSÉ CARDOSO NETO (Vencido, com declaração de voto em separado.)
Direitos
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Article Number
2726
Idioma
pt_BR