Notícia n. 2712 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 336 - 10/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
336
Date
2001Período
Julho
Description
Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do Poder Judiciário. - Decisão. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia: "Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei Complementar n° 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade. A despeito da Lei n° 8.935/94, bem como da Lei Complementar n° 183/99, que não tem condão de ser datada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do Chefe do Executivo. A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, declarada inconstitucional por meio do chamado controle concentrado - declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado. Recurso desprovido." O recorrente traz como violados os arts. 5°, XXXVI, 24, § 1°, 2° e 3° e 236. § 3°, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público. Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público. Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional. De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita. Por tais razões, não admito o recurso. Brasília 1/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.719/SC DJU 16/2/2001 pg. 244/245)
Direitos
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Article Number
2712
Idioma
pt_BR