Notícia n. 2711 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 336 - 10/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
336
Date
2001Período
Julho
Description
ITBI. Entidade fechada de previdência privada. Imunidade. - Decisão. Tributário. ITBI. Art. 14 do CTN. Entidades de Previdência Privada. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento (art. 557 do CPC). Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo o qual entendeu estarem preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 150 VI "c" da CF/88 pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Inconformado com base na alínea "c" do permissivo constitucional, sustenta o Município de São Paulo a existência de dissídio jurisprudencial, trazendo à colação precedente do TJ/MG, que afastou a possibilidade de reconhecimento de tal imunidade pelas instituições de previdência privada, por atenderem tais entidades os interesses particulares de seus associados e não de toda a coletividade. Apresentadas as contra-razões subiram os autos, tendo o Ministério Público Federal, pelo provimento do recurso. Decido. Incide, na espécie, o enunciado da súmula n. 83/STJ eis que o acórdão recorrido, quanto à interpretação do art. 14 do CTN em relação às entidades de previdência privada, está alinhado a jurisprudência iterativa desta Corte, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos: "Tributário. Entidade fechada de previdência privada. Imposto de transmissão de imóveis. 'ITBI'. Imunidade. "CTN". Arts. 9 e 14 Lei n. 6.435/1977 (art. 34). 1. Demonstrados a personalidade jurídica e cumprimento das atividades assistenciais definidas estatutariamente, contemplados nos requisitos do art. 14, CTN, a entidade fechada de previdência social goza de imunidade do "ITBI". 2. Granítica jurisprudência favorece a pretensão da parte recorrente. 3. Recurso provido." (REsp n. 75.122/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 7/10/96, página 37.591) "Tributário. Entidade fechada de Previdência Privada. Imunidade (arts. 9. e 14 do CTN). Precedentes. Consoante jurisprudência predominante nesta Corte as entidades fechadas de 'previdência privada' são beneficiárias da 'imunidade' tributária de que tratam os arts. 9. e 14 do Código Tributário Nacional. Recurso conhecido por maioria, e provido sem discrepância." (Resp n. 124.347/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo Primeira Turma, conhecido por maioria e provido por unanimidade, DJ de 3/11/97, página 56.228) "Tributário. Entidade fechada de Previdência Privada. Imunidade. 1- Consolidou-se no âmbito jurisprudencial desta Corte o entendimento de que as entidades fechadas de previdência privada gozam de imunidade tributária. 2 -Iterativos precedentes. 3 - Recurso provido." (REsp n. 95.048/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 9/9/96, página 32.339) Com estas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 13/12/2000. Relatora: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial nº 159.218/SP DJU 16/2/2001 pg. 395)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2711
Idioma
pt_BR