Notícia n. 2709 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 336 - 10/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
336
Date
2001Período
Julho
Description
Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Penhora. Títulos da dívida pública. Dissídio. - Ementa. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Penhora. Imóvel rural. Possibilidade. Questão enfrentada sob a ótica de dispositivos constitucionais. Inadmissibilidade do recurso especial. Penhora. Títulos da dívida pública. Dissídio comprovado. Apelo parcialmente provido. Decisão. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo recorrido de decisão monocrática que indeferiu a substituição de penhora sobre imóvel rural dado em hipoteca, realizada através de cédula rural pignoratícia e hipotecária por títulos da dívida pública. A Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por unanimidade deu provimento ao recurso, alegando ser impenhorável o aludido imóvel em face dos dizeres do artigo 5°, XXVI da Constituição Federal "que não permite que "A pequena propriedade, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, ... " seja "... objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva...". Aduziu, ainda, o v. aresto: "Assim, não poderia sequer aceitar a gleba como bem constitutivo de garantia real, ainda que, de fato, oferecida de livre vontade, na tomada de empréstimo. Fosse uma grande fazenda, a situação seria diferente. Saliente-se que o Decreto-lei 167/67 está em vigor, perfeitamente recepcionado pois não mostra, em qualquer dispositivo seu, qualquer afronta àquela norma constitucional. Pode, perfeitamente, ser utilizado nos limites impostos pela Carta Magna. Este Relator tem entendido como inidôneas para penhora (exceção feita para débitos fiscais) os tais títulos da dívida pública, pois sem qualquer cotação de mercado, de difícil alienação, pois é o que se pode chamar de "moeda podre". No entanto, valem, aqui, diante daquele bem imóvel impenhorável, podendo, todavia, diante de sua frágil natureza, ser substituídos, a qualquer tempo, por outro bem, que melhor garanta a execução". Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Inconformado, ainda, Banco Real S/A interpôs recurso especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 333, I, 655, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, 6° da Lei de Introdução ao Código Civil 10, 24 e 41 do Decreto-Lei 167/67, aos decretos-leis 263/67, 396/68 e à Lei 8.009/90 bem como divergência jurisprudencial. Interposto, também, recurso extraordinário. O apelo não logra prosperar. É que o acórdão recorrido pautou-se exclusivamente em fundamentos de índole constitucional que só poderão ser enfrentados pela via do recurso extraordinário. Realmente, a questão ali colocada diz respeito à possibilidade da pequena propriedade rural ser objeto de hipoteca e conseqüentemente de penhora em face do que dispõe o referido texto constitucional, não havendo referência a qualquer dos textos infraconstitucionais mencionados pelo recorrente, à exceção do Decreto-lei 167/67, também analisado em termos de sua constitucionalidade, o que refoge ao âmbito do recurso especial. Apesar de opostos embargos declaratórios, a Corte estadual permaneceu silente, sem que na insurgência excepcional, a parte apontasse violado o artigo 535 e incisos do CPC, como exige este STJ, insistindo no mérito. Incide, portanto, à espécie, o óbice da súmula 211/STJ. Considerando, no entanto, que a jurisprudência desta Corte não tem aceito a penhora em títulos de dívida pública (cf. AGA 293955 / MG, de minha relatoria, DJ de 30/10/2000 REsp 262158 / RJ Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 9/10/2000 AG. 338.703/MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito DJ de 5/12/2000, dentre outros), acolho o recurso apenas para determinar que a penhora recaia sobre outros bens de mais fácil alienação. Forte em tais lineamentos, autorizado pelo parágrafo primeiro do artigo 557 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9756/98, conheço em parte do recurso e nessa parte dou-lhe provimento, apenas para o fim de determinar que a penhora respeite a determinação supra. Brasília 5/2/2001. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 260.827/SP DJU 16/2/2001 pg. 461)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2709
Idioma
pt_BR