Notícia n. 2708 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 336 - 10/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
336
Date
2001Período
Julho
Description
Contrato de c/v. Imóvel não loteado. Inadimplência. Promitente-vendedora - falência. Arrecadação - necessidade de interpelação prévia. Embargos à execução. - Direito civil. Agravo por instrumento. Ação de embargos de terceiro à execução. Compromisso de compra e venda de imóvel. Constituição em mora. Decreto-Lei n. 745/69. Necessidade de interpelação prévia. I- A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não loteado depende da prévia interpelação do devedor, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69 e da jurisprudência pacífica deste C.STJ. Decisão. Cuida-se de agravo por instrumento em ação de embargos de terceiro à execução interposto por Explobel Explosivos Belo Horizonte Ltda., massa falida, contra decisão denegatória de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra v. acórdão que julgou procedente os embargos interpostos pelo ora agravado com o fito de anular a arrecadação e posterior alienação de imóvel (de propriedade do ora agravado) realizada pelo ora agravante. Entendeu o E. Tribunal a quo ser o ora agravado proprietário do imóvel arrecadado, uma vez que, a despeito de não ter adimplido o pagamento de duas prestações em compromisso de compra e venda de imóvel, não cuidou o promitente-vendedor, ora agravante, de proceder à notificação prévia do ora agravado, a qual faz-se necessária, nos termos do art. 1° do decreto-lei n° 745, de 7 de agosto de 1969, para a constituição em mora do promissário-comprador. O agravante alega, em síntese, que o E. Tribunal a quo, ao não reconhecer a eficácia de cláusula do contrato de compromisso de compra e venda que expressamente previa resolução do pacto em caso de inadimplemento do promissário-comprador, afrontou os arts. 119 e 960 do CC, bem como divergiu de precedentes jurisprudenciais. O r. decisum do E. Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por considerar ausente o requisito do prequestionamento do direito tido por violado. O v. acórdão atacado restou assim ementado: Civil. Compra e venda. Imóvel. Prestações. Inadimplência. Promitente-vendedora. Falência. Arrecadação. Promitente-comprador. Interpelação. Mora. Purgação. É imprópria a arrecadação de imóvel não loteado pela massa falida da promitente-vendedora, por força do não pagamento de prestações ajustadas no contrato de compromisso de compra e venda, ainda que este contenha cláusula resolutiva expressa, sem a prova de que o promitente-comprador foi interpelado previamente para purgar a mora, nos moldes do Decreto-Lei n° 745, de 7 de agosto de 1969. Brevemente relatado, passo a decidir. Admito o agravo de instrumento, por restarem preenchidos os pressupostos do artigo 544, § 1° do CPC. O v. acórdão recorrido, ao afastar a caracterização da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, por não ter sido o promissário-comprador, ora agravado, constituído em mora como exige o art. 1° do decreto n. 745/69, não negou vigência aos arts. 119 e 960 do CC, mas, ao contrário, decidiu a causa em consonância com o entendimento deste C. STJ, verbis: Consignação em pagamento. Resolução de compromisso de compra e venda. Mora. Interpelação judicial. Art. do Del 745/1969. (...) 1. A jurisprudência da Corte, sem discrepância, não admite a resolução do compromisso de compra por falta de pagamento das prestações devidas sem a prévia interpelação da devedor. (...) (REsp n. 84.426/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, unânime, DJ 3/11/1997). "Promessa de venda e compra. Recibo de sinal outorga uxória. Prévia interpelação para fins de constituição em mora do devedor. - A resolução do contrato de promessa de venda e compra de imóvel não loteado depende da prévia interpelação do devedor, ainda que este posteriormente tenha ajuizado ação de consignação em pagamento. Art. 1° do Dec.lei n° 745, de 7.8.69. súmula n. 76STJ." (REsp n. 171.243/PE, Ret. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, unânime. DJ 2/5/2000). Forte em tais razões, nego provimento ao agravo por instrumento. Brasília 1/2/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 355.996/MG DJU 16/2/2001 pg. 488)
Direitos
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Article Number
2708
Idioma
pt_BR