Notícia n. 2707 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 336 - 10/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
336
Date
2001Período
Julho
Description
Execução - crédito quirografário. Credor hipotecário. Falta de intimação. Embargos. - Despacho. Petrobrás Distribuidora S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 20, § 3°, alíneas a) e c), 535, 619 e 1.054, incisos I e II, Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra aresto assim ementado: "Embargos de terceiros. Credor hipotecário. Falta de intimação em execução por crédito quirografário. Art. 615, II, do CPC. Sendo o crédito hipotecário de valor expressivamente maior do que a quirografário, é de ser mantida sentença que decidiu pelo levantamento da penhora. Ausente interesse do embargado na manutenção da constrição que nada lhe resultará, realizada a venda judicial. Por outro lado, falta da prova da insolvência da devedora comum (inteligência dos artigos 1047, II e 1054, I CPC). Pedidos sucessivos. Ausência de incompatibilidades entre si. Apelo desprovido. Unânime." Houve embargos de declaração, rejeitados. Decido. Ressalte-se, inicialmente, que não há nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, vez que não há fotocópia da apelação. Assim, considera-se, quanto ao artigo 20 do Código de Processo Civil o que restou consignado no aresto dos embargos de declaração, quando afirmou que "quanto aos honorários não houve apelo". Assevera a recorrente que houve atribuição equivocada do ônus da prova, indicando como ofendido o artigo 1.054, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que, porém, não cuida do ônus da prova. Por fim, afirma a recorrente que a decretação do levantamento da penhora foi equivocada, indicando como infringido o artigo 619 do Código de Processo Civil. O dispositivo, entretanto, trata de ineficácia da alienação do bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto por falta de intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário, nada aduzindo acerca de eventual eficácia de levantamento de penhora. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado ante a ausência do indispensável cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 5/2/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 355.605/ RS DJU 16/2/2001 pg. 487)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2707
Idioma
pt_BR