Notícia n. 2706 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 336 - 10/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
336
Date
2001Período
Julho
Description
Desapropriação indireta. Indenização. Sub-rogação. - Ementa. Desapropriação indireta. Indenização. Aquisição posterior ao ato expropriatório. Sub-rogação. O adquirente do imóvel objeto de desapropriação indireta, sub-roga-se no direito à indenização visto que só com a indenização dá-se a transferência do domínio. Não importa, assim, que as áreas expropriadas tenham sido adquiridas após o implemento da servidão suportada pelos antigos proprietários, uma vez que o direito à indenização é inerente à titularidade do domínio. Recurso especial não conhecido. Relatório e decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Departamento de estradas de rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, de acórdão que, nos autos de ação de indenização por desapropriação indireta, reconheceu a legitimidade dos autores para a demanda, ainda que a aquisição dos imóveis tenha se dado posteriormente à implantação da rodovia. Sob o fundamento de dissídio jurisprudencial, pretende o recorrente a reforma do julgado, a fim de ser declarada a ilegitimidade ativa dos autores, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, pois que, nas desapropriações indiretas, aquele que adquire o imóvel após ser nele construída uma estrada não tem direito à indenização. É o sucinto relatório. O recurso não merece prosperar. A matéria versada nos autos encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, no mesmo sentido do entendimento assentado no aresto impugnado, que merece, por isso, ser prestigiado. É que o adquirente do imóvel objeto de desapropriação indireta sub-roga-se no direito à indenização, que é garantida por preceito constitucional, visto que só com a indenização dá-se a transferência do domínio. Não importa, assim, que as áreas expropriadas tenham sido adquiridas após o implemento da servidão suportada pelos antigos proprietários, um vez que o direito à indenização é inerente à titularidade do domínio. A esse respeito, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: "Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios. Sub-rogação. 1- De acordo com as regras do art. 31, do DL nº 3.365/41, o novo proprietário do imóvel desapropriado sub-roga-se, por imperativo legal, em todos os direitos inerentes ao referido bem, independentemente de qualquer convenção expressa (...) (Resp 191759-MG, DL 24/5/99, Rel. Min. José Delgado) Desapropriação indireta. Legitimidade de parte. Aquisição do imóvel. Após o seu apossamento pelo Poder Público. Indenização. Sub-rogação. I- Os proprietários do imóvel, ainda que o tenham adquirido após o seu apossamento pelo poder público, têm legitimidade para propor ação de desapropriação indireta, porquanto se sub-rogam em todos os direitos e ações pertinentes. Precedentes. II- Recurso especial conhecido, mas desprovido." (Resp 57909-MG, DJ 18.11.96, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). "Desapropriação indireta. Indenização. Sub-rogação pelo adquirente. 1- Incontrovertidos o apossamento administrativo e a propriedade, sem o pagamento da justa indenização inocorre a transferência do domínio ao expropriante. Inerente ao domínio a reparação devida, vivo este, enquanto não satisfeita aquela, no caso, pela irreversibilidade da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o direito de receber, salvo o decurso do prazo prescricional, permanece intangido. 2- Precedentes jurisprudenciais. 3- Recurso improvido." (Resp 58769-MG, DJ 15/5/95, Rel. Min. Milton Luiz Pereira). Pelo exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Brasília 1/2/2001. Relator: Ministro Castro Filho. (Recurso Especial nº 45.563/MG DJU 13/2/2001 pg. 110)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2706
Idioma
pt_BR