Notícia n. 2705 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 336 - 10/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
336
Date
2001Período
Julho
Description
ADIn - Anoreg-BR. Protesto. Emolumentos. Microempresário. Perda do objeto. - Decisão. Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG propõe a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em que requer, com fundamento no artigo 103, IX, da Constituição Federal, a suspensão da eficácia do inciso I do artigo 39 da Lei n° 9.841, de 5 de outubro de 1.999, que limita os valores dos emolumentos devidos aos tabeliães de protesto quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte. 2. Alega a requerente que tal dispositivo viola os artigos 1º 24, I e § 1° 236, § 2° 151, III e 5º, LIV todos da Constituição Federal. 3. Após as informações dos presidentes do Congresso Nacional e da República, respectivamente, manifestando-se pela constitucionalidade da disposição objeto do pleito, a requerente compareceu aos autos para pedir seja julgada prejudicada a ação, tendo em vista a Lei n° 10.169, publicada em 30 de dezembro de 2000, que disciplina o § 2° do artigo 236 da Constituição Federal. 4. Sintetizado o relatório, decido. 5. O objeto da presente ação é o inciso I do artigo 39 da Lei federal n° 9.841/99, que assim dispõe: "Art. 39 . O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas: I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação, protestos, intimações, certidão e quaisquer outras relativas à execução de serviços." 6. A Lei n° 10.169/2000, de 30.12.2000, determina em seu artigo 1° que os Estados e o Distrito Federal "fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta lei." 7. O artigo 3°, II, do mesmo diploma legal veda "fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro." 8. A toda evidência, a nova lei afastou do mundo jurídico a disposição em contrário contida no mencionado artigo 39, I, ora em exame, pois estava disposto que os emolumentos no caso ali previsto seriam calculados percentualmente sobre o valor do título. Verifica-se, portanto, a perda do objeto da ação, que se deve julgar prejudicada, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte (ADIs 709/PR, Paulo Brossard, RTJ 154/40 539/DF, Moreira Alves, DJ de 22.10.93 1.490/DF, Carlos Velloso, DJ de 15.4.99 1974/DF, Maurício Corrêa, DJ de 23.8.99.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a ação, por perda de seu objeto. Brasília, 6/2/2001. Ministro Maurício Corrêa, Relator. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2218-1 DJU 16/2/2001 pg. 140)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2705
Idioma
pt_BR