Notícia n. 2692 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2001 / Nº 332 - 02/07/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
332
Date
2001Período
Julho
Description
MP sobre documentação eletrônica atropela sociedade - No último dia 30 de junho, na calada da noite, o Governo baixou a Medida Provisória 2200, de 28 de junho de 2001, que institui a infra-estrutura de chaves públicas brasileira. A MP atropelou as discussões que a sociedade brasileira vem travando ao longo dos últimos anos. Na opinião dos especialistas, os problemas que poderão decorrer da regulamentação autoritária, via medida provisória, coloca em risco todas as iniciativas para colocar o assunto da documentação eletrônica e firmas digitais em bom rumo sistemático. O Prof. Augusto R. T. Marcacini, conhecido de todos nós pela brilhante entrevista concedida no Boletim do Irib n. 280 - setembro de 2000 qualifica a MP 2200 de medida ditatorial e não hesita em identificar o cometimento governamental como uma mal disfarçada tentativa de pôr freios e controle sobre a Internet e sobre os internautas. E apresenta-nos um rápido resumo da medida: a) não regula nada do que poderia ser previsto em lei sobre contratos, documentos e certificações eletrônicas b) cria um Comitê e atribui todo o poder regulatório a ele, sem nenhum limite, já que a MP nada diz c) o Comitê é dominado pelo Poder Executivo Federal e "assessorado" pelo CEPESC, braço da ABIN, a sucessora do SNI d) é o Comitê que normatiza, autoriza e fiscaliza a atividade de certificação eletrônica e) somente documentos assinados nos termos da MP serão válidos, isto é, quem quiser um documento eletrônico com valor jurídico terá que se sujeitar às autoridades certificadoras credenciadas pelo Comitê. Segundo Marcacini, "para quem não está familiarizado com o tema, a moral da estória é a seguinte: a) na melhor das hipóteses, todos nós vamos terminar cadastrados na ABIN b) na pior (difícil de prever...), ainda vão nos oferecer criptografia fraca (ou o depósito de chaves privadas...), insuficiente para proteger o sigilo de mensagens eletrônicas, de modo que a ABIN possa grampear também o nosso e-mail, ou fraudar nossa assinatura digital, quando lhe for conveniente c) o Comitê ligado à Presidência vai concentrar todo o poder para dizer que tipo de sistema de certificação, emitido por quais empresas (hum... isso pode ser lucrativo!), todas as pessoas irão utilizar, não respeitando sequer a autonomia federativa, ou dos demais poderes da República, ou de entes públicos autônomos, como OAB e MP d) nenhum país democrático tem lei semelhante e) países que regulamentaram assinaturas digitais têm estabelecido que o certificado é facultativo (é o que diz a Diretiva Européia, por exemplo), de modo que estamos nos distanciando da prática internacional sobre comércio eletrônico". Confira, a seguir, a Medida Provisória MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200, DE 28 DE JUNHO DE 2001 Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Art. 3º A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e sete representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares: I - Casa Civil da Presidência da República II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República III - Ministério da Justiça IV - Ministério da Fazenda V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão VII - Ministério da Ciência e Tecnologia. § 1º A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República. § 2º Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução. § 3º A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada. § 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento. Art. 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil será assessorado e receberá apoio técnico do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC. Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil: I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil II - estabelecer a política, os critérios e as normas para licenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviços de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço V - estabelecer diretrizes e normas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, licenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, quando for o caso, certificar sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança. Art. 6º À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, manter e cancelar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, cancelados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final. Art. 7º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia é a AC Raiz da ICP-Brasil. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros. Art. 8º Às AC, entidades autorizadas a emitir certificados digitais vinculando determinado código criptográfico ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados e as correspondentes chaves criptográficas, colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações. Art. 9º Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. Art. 10. Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser licenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado. Art. 11. É vedada a certificação de nível diverso do imediatamente subseqüente ao da autoridade certificadora, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Art. 12. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. Art. 13. A todos é assegurado o direito de se comunicar com os órgãos públicos por meio eletrônico. Art. 14. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2001 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Parente
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2692
Idioma
pt_BR