Notícia n. 2691 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 331 - 29/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
331
Date
2001Período
Junho
Description
Rejeição de bem nomeado à penhora. Recurso - admissão do imóvel indicado na execução provisória. Liberação da quantia penhorada. - Despacho. A Rede Ferroviária Federal S.A. (em liquidação extrajudicial) impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do MM. Juiz-Presidente da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, consistente na rejeição do bem imóvel à penhora oferecido e na determinação de constrição judicial sobre créditos desta junto à Ferrovia Sul Atlântico S.A (FSA). Alegou, em síntese, que a aludida penhora violou os artigos 182 e seguintes, 5°, inciso XXIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, mormente por se tratar de execução provisória. A medida liminar foi indeferida, e a autoridade dita coatora prestou as informações de fls. 112/114. Houve manifestação do litisconsorte passivo necessário às fls. 108/110. O E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão de fls. 134/140, denegou a segurança, julgando prejudicada a análise do agravo regimental n° 00251/99, sob o argumento de que o ato judicial atacado encontrava respaldo nos artigos 655, 656, inciso I, 657 e 671 do CPC. Ressaltou, ainda, que o artigo 588 do mesmo código não distingue a execução provisória da definitiva, no que tange à forma de execução. Irresignada, a impetrante interpõe o presente recurso ordinário, pretendendo a reforma da decisão regional, reiterando as violações suscitadas, alegando que a quantia penhorada certamente lhe trará sérios prejuízos, violando nitidamente o seu direito líquido e certo considerando-se que, na hipótese, trata-se de execução provisória. Colaciona julgados para ilustrar a sua tese. Admitido o apelo pelo despacho de fl. 143, foram oferecidas contra-razões às fls. 159/161, tendo a douta Procuradoria-Geral, por meio do parecer circunstanciado de fls. 166/167, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que o recurso é próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos e as custas processuais foram devidamente recolhidas. E, incontestemente, razão assiste à recorrente. A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 62 de sua C. SBDI-2, é no sentido de que, em se tratando de execução provisória (hipótese dos autos), fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC. Precedentes: ROMS-399042/97, publicado no DJ de 10.12.99, Relator Juiz Convocado Márcio Rabelo e ROMS-328694, publicado no DJ de 10.12.99, Relator Ministro João Oreste Dalazen. In casu, constata-se que a Rede Ferroviária Federal S.A (em Liquidação Extrajudicial) nomeou bem imóvel à penhora e que a autoridade apontada como coatora, ante a insurgência manifestada pelo exeqüente, fez determinação no sentido de que se procedesse à penhora sobre os créditos da empresa, presentes e futuros, junto à Ferrovia Sul Atlântico - FSA. Em sendo assim, considerando-se que a execução se processa através da extração de carta de sentença e que a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região é manifestamente contrária ao Precedente n° 62 da egrégia Subseção II especializada em dissídios individuais deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, valho-me do disposto no artigo 557, § 1°, "A", do Código de Processo Civil e do item III da Instrução Normativa 17/2000-TST e dou provimento ao presente recurso ordinário para, cassando a decisão regional, conceder a segurança pleiteada, a fim de que, na execução provisória e enquanto se mantiver esta nesta condição, seja admitido o bem imóvel indicado pela impetrante para garantir o juízo, com a imediata liberação da quantia penhorada, invertendo-se o ônus da sucumbência, no mandamus , em relação às custas processuais. Brasília 15/12/2000. Juiz convocado: Márcio Ribeiro do Vale, Relator. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança/ Processo TST- ROMS-680026/2000.4 DJU 12/2/2001 pg. 314)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2691
Idioma
pt_BR