Notícia n. 2682 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 331 - 29/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
331
Date
2001Período
Junho
Description
Contrato de comodato. Imóvel residencial. Reforma pelo comodatário. Melhoria não indenizável. Usufruto. - Ementa. Civil e processual civil. Contrato de comodato. Reforma de imóvel residencial pelo comodatário. Mais valia. Art. 1256 do código civil. Necessidade de reexame probatório de uso e gozo conjunto de marido e mulher. Impossibilidade de alteração de premissa fática estabelecida nas instâncias de origem. Recurso especial não conhecido. I- As despesas feitas pelo comodatário, com a fruição da coisa emprestada, nos termos do art. 1254 do Código Civil, são as ordinárias, para sua conservação norma e manutenção regular. Despesas outras realizadas sem consentimento do comodante, ainda que impliquem na mais valia do bem, só são indenizáveis se urgentes e necessárias, quando se classificam como extraordinárias. II- Não se aprecia em recurso especial, o cotejo probatório realizado no primeiro e segundo grau de jurisdição, sendo inalterável a conclusão de que as melhorias procedidas no imóvel não foram extraordinárias, mas com o propósito de usufruto, além de destacadas particularidades como ausência de pagamento de cotas condominiais e impostos pelo comodatário. Brasília 23/11/2000 (data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 249.925/RJ DJU 12/2/2001 pg. 113)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2682
Idioma
pt_BR