Notícia n. 2679 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 331 - 29/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
331
Date
2001Período
Junho
Description
Seguro contra incêndio. Destruição da coisa. Imóvel alugado. Proprietária usufrutuária. Indenização. Legitimidade. - Tendo em vista os argumentos contidos na petição de fls. 262/264, reconsidero a decisão de fls. 259. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou trânsito a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissor constitucional, interposto contra acórdão assim ementado: "Direito civil. Seguro contra incêndio. Destruição da coisa. Imóvel alugado. Usufruto. Indenização. Sub-rogação. Legitimação. Sentença, fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Nula não é a sentença com fundamentação suficiente à solução da questão decidida. O usufruto não se extingue com a destruição da coisa que estiver segurada, pois o Código Civil o transfere para a indenização proveniente do seguro. A usufrutuária está legitimada ao exercício da ação para demandar a reparação, mesmo que o seguro tenha sido pago pelo locatário. Cuidando-se de seguro do imóvel e de seu conteúdo, que pertencia ao então locatário e que por ele já foi indenizado, e não havendo nos autos prova segura do valor do prejuízo a ser reparado, deve o mesmo ser apurado em liquidação. Faz jus a usufrutuária também à indenização por perda de alugueres, na forma estipulada no contrato. Por essas indenizações, contudo, responde a seguradora só até o limite estabelecido na apólice. Sentença parcialmente reformada". Alega o recorrente ofensa aos arts. 3º, 267, IV e VI, CPC, 735, 737 e 739, IV, CC. Sustenta, em resumo, que a recorrida é usufrutuária e locadora do imóvel em questão e, embora o seguro tenha sido contratado pelo seu locatário, a indenização decorrente do sinistro havido destina-se ao proprietário do imóvel. Aduz ainda que, tendo o bem objeto do sinistro perecido, o usufruto se extinguiu. Dou provimento ao agravo para melhor exame da matéria. Brasília 19/12/2000. Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 305.547/RJ DJU 9/2/2001 pg. 314)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2679
Idioma
pt_BR