Notícia n. 2678 - Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do Judiciário. Decisão. Insurge-se o Minist
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Notícia
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331
Date
2001Período
Junho
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Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do Judiciário. - Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, Z.D.K. interpôs recurso extraordinário contra acórdão 5ª Turma, assim ementado: "Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei Complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade. A despeito da Lei n° 8.935/94, bem como da Lei Complementar n° 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titulo investido nas funções por ato do Chefe do Executivo. A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, declarado inconstitucional por meio do chamado controle concentrado - declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado. Recurso desprovido: Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2°, 5º, LIV e LV, 102, I, "a", e 236, "caput" e 1º, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público. Incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's n°s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público. Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional. De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita. Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc. Por tais razões, não admito o recurso. Brasília 1/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.792/SC DJU 9/2/2001 pg. 118)
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Article Number
2678
Idioma
pt_BR