Notícia n. 2677 - Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do Judiciário. Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, N.M.M. interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: "Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade. A despeito da Lei nº 8.935/94, bem como da Lei Complementar nº 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do chefe do executivo. A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, declarado inconstitucional por meio do chamado controle concentrado - declaração
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
331
Date
2001Período
Junho
Description
Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do Judiciário. - Decisão. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia: "Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade de nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei Complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade. A despeito da Lei nº 8.935/94, bem como da Lei Complementar nº 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter os respectivo titular investido nas funções por ato do Chefe do Executivo. A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, declarado inconstitucional por meio do chamado controle concentrado - declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado. Recurso desprovido." O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§, 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público. Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público. Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada, inconstitucional. De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita. Por tais razões, não admito o recurso. Brasília 1/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.708/SC DJU 9/2/2001 pg. 117/118)
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Article Number
2677
Idioma
pt_BR