Notícia n. 2675 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 331 - 29/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
331
Date
2001Período
Junho
Description
ADIn. MP 1511 - Código Florestal. Alegação de violação do direito de propriedade. Reedição da MP. Não aditamento da inicial. Perda do objeto. - Decisão. 1. O ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Flávio Giron, em parecer aprovado pelo Exmo. Sr. Procurador-geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, assim se manifestou: "Ação direta de inconstitucionalidade. Ajuizamento em face da edição de medida provisória. Reiterada reedição do diploma impugnado. Inocorrência do necessário aditamento da petição inicial. Perda de objeto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Parecer no sentido de ser julgada prejudicada a ação. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.511, publicada no DOU de 26/7/96, e suas reedições, que dá nova redação ao artigo 44 da Lei n° 4.771 (Código Florestal) e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão das áreas Florestais em agrícolas na Região Norte e na parte norte da região Centro-Oeste, cujo teor consta a fls. 27. Alega a autora estar a Medida Provisória n° 1.511, de 25/7/96 e suas reedições, editadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, "eivadas de inconstitucionalidade, a partir da falta de enquadramento nas hipóteses constitucionais, e chegando ao ponto de violentar direito de propriedade, promovendo uma verdadeira desapropriação, sem prévia e justa indenização e em moeda corrente, nos termos da Lei Maior, afora princípios consagrados no vigente sistema jurídico". O colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão majoritária, indeferiu a pedido de medida liminar, conforme ementa abaixo transcrita: "Ementa. Direito constitucional e civil. Meio ambiente: Floresta amazônica. Código florestal. Áreas florestais. Áreas agrícolas. Direito de propriedade. Medida provisória: Urgência. Ação direta de inconstitucionalidade da medida provisória n° 1.511 de 22.8.1996, e de suas sucessivas reedições, que deram nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771/1995 (Código Florestal) e dispuseram sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região norte e na parte norte da região centro-oeste. Medida cautelar. 1. A jurisprudência do S.T.F. tem considerado na competência da Presidência da República e do Congresso Nacional a avaliação subjetiva da urgência da Medida Provisória. 2. É de se excetuar, apenas, a hipótese em que a falta de urgência possa ser constatada objetivamente. E, no caso, não há evidência objetiva da falta de urgência, sendo a relevância da Medida Provisória incontestável. 3. Embora válido o argumento de que M.P. não pode tratar de matéria submetida pela Constituição Federal a Lei Complementar, é de se considerar que, no caso, a Constituição Federal não exige Lei Complementar para alterações no Código Florestal, ao menos as concernentes à Floresta Amazônica. 4. Dispõe, com efeito, o § 4° do art. 225 da C.F.: "a floresta amazônica brasileira, a mata atlântica, a serra do mar, o pantanal Mato Grossense e a zona costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais." 5. A Lei, a que se refere o parágrafo, é a ordinária, já que não exige Lei Complementar. E matéria de Lei ordinária pode ser tratada em Medida Provisória, em face do que estabelece o art. 52 da C.F. 6. Embora não desprezíveis as alegações da inicial, concernentes a possível violação do direito de propriedade, sem prévia e justa indenização, é de se objetar, por outro lado, que a Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica ao integrá-la no patrimônio nacional, e sua utilização se fará, na forma da Lei dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 7. Assim, a um primeiro exame, o texto da MP impugnada não parece afrontoso a esse § 4° do art. 225 da C.F., que regula, especificamente, a utilização da terra na Floresta Amazônica. 8. Os fundamentos jurídicos da ação estão, portanto, seriamente abalados (fumus boni iuris) 9. Ausente, por outro lado, o requisito do periculum in mora. É que as informações da Presidência da República evidenciaram a necessidade e a urgência da M.P. Ademais, perigo maior estaria no deferimento da cautelar, pois poderia tornar irreparáveis os danos ao meio ambiente e à Floresta Amazônica, que a M.P. visou a evitar. 10. Medida cautelar indeferida. Plenário: decisão por maioria de votos". Apresentadas as informações pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República a fls. 157/106 e defendido o ato impugnado pelo Advogado-Geral da União a fls. 253/268, vieram os autos com vista a esta Procuradoria Geral da República para manifestar-se sobre o mérito. A Medida Provisória n° 1.511, de 25/7/96, encontra-se em sua 53° edição, sob o n° 1.956, compreendida sua vigência atual no período de 24/8/2000 a 22/9/2000. É entendimento consolidado que, no caso de ação direta proposta em virtude de medida provisória, a cada reedição do diploma impugnado, a petição inicial deve ser aditada para abarcar a nova Medida Provisória (ADIMC n° 6.665, Rel. Min. MOREIRA ALVES). Quando da propositura da presente ação, a autora juntou aos autos a MP n° 1511, MP n° 1511-1 e a MP n° 1511-2. Posteriormente, a petição inicial foi aditada às fls. 110/112, em face da reedição da MP n° 1511-3 contudo, o aditamento seguinte, que deveria ter ocorrido com início da vigência da nova reedição, somente foi efetuado às fls. 273, muito tempo depois de decorrido o período de vigência de trinta dias da Medida Provisória. Vale assinalar que o último aditamento da peça vestibular ocorreu às fls. 287/288, quando republicada a Medida Provisória impugnada, então sob o n° 1885-42 e datada de 22/10/99. Logo, ante a ausência dos devidos aditamentos da petição inicial o objeto da presente ação direta restringe-se à Medida Provisória n° 1511-3 que não mais existe no ordenamento jurídico, ou seja, a presente ação direta se encontra sem objeto, haja vista a inexistência de aditamento que abrangesse a nova medida provisória como objeto da petição inicial, prosseguindo a ação contra a medida provisória reeditada, isto é, continuando o processo instaurado contra a edição original da Medida Provisória. Neste sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal tem-se pronunciado reiteradamente, como no precedente citado a seguir: "Ementa. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Medidas provisórias reeditadas: não aditamento da inicial: não conhecimento da ação. 1- Ação direta de inconstitucionalidade: medidas provisórias reeditadas: não aditamento da inicial relativamente às medidas provisórias reeditadas: não conhecimento da ação, dado que o seu objeto ficou restrito à norma que não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro". (AGRADI n° 1387/DF, Rel. Min. Carlos Velloso). Isto exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu órgão, no sentido de julgar-se prejudicada a presente ação, em face da perda de seu objeto." 2. Acolhendo esse parecer, julgo prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade. Brasília 20/12/2000. Ministro Sydney Sanches, Relator. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.516-8 DJU 9/2/2001 pg. 42)
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