Notícia n. 2670 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 330 - 29/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
330
Date
2001Período
Junho
Description
Quod nos est in retes non est in mundo... Sérgio Jacomino* - Nesta edição reproduzimos notícias sobre registradores da Europa. Sobre registradores, assinaturas digitais e documentos eletrônicos. E mais: repercutimos notícias sobre o relacionamento institucional de registradores prediais e demais segmentos econômicos e sociais da Espanha. Mas qual a razão de divulgação dessas notas entre nós? Que importância pode ter para as nossas atividades, para o nosso dia-a-dia? Em primeiro lugar, é preciso reconhecer: nós não estamos sozinhos no universo... Nunca foi tão importante a procura de interlocução entre profissionais que apresentam notas tão coincidentes em suas atividades próprias. Além disso, estamos experimentando profundas transformações em nossas rotinas de trabalho, decorrência direta da avassaladora revolução tecnológica que se verifica em escala global. Estabelecer paralelos com o que acontece no resto do mundo pode oferecer alguma luz para um debate que recém se instaurou entre nós e precariamente se mantém entre pares. Resistentes à idéia de renovação e transformação, temerosos das conseqüências dessa revolução tecnológica, os profissionais de notas e registro navegam em mar proceloso. Como as rotinas diárias dos serviços notariais e registrais brasileiros serão afetadas com a implementação de documentos eletrônicos e assinatura digital? Como esses profissionais enfrentarão o volumoso fluxo de transações que decorrerão inevitavelmente da circulação veloz de créditos cujos lastros são imobiliários? Seremos capazes de estabelecer parcerias na consecução dos objetivos de segurança jurídica e agilidade nas transações eletrônicas? Estaremos aptos para o diálogo com a sociedade civil organizada? Principalmente, seremos capazes de superar as históricas desconfianças que nutrimos em face de outros operadores jurídicos e econômicos? A informação eletrônica nos serviços notariais e registrais brasileiros O Brasil começa a dar respostas consistentes, embora isoladas, à crescente demanda por segurança e agilidade na prestação de informação registral e notarial. Em São Paulo, desde 1996, o primeiro site de cartórios na internet (segundo a Folha de São Paulo) já oferecia serviços de informação on line a todos os usuários. Tratava-se do site www.registral.com.br, então sob minha responsabilidade. Posteriormente, a idéia irradiou-se para a Capital de São Paulo, com os serviços da Associação de Registradores Imobiliários da Cidade de São Paulo, culminando na idéia do portal dos cartório no Estado, experiência que pode ser conhecida em www.cartoriosp.com.br. Esse Portal dos Cartórios do Estado de São Paulo, desenvolvido pela AnoregSP, é um marco na internet (no segmento específico de cartórios). Website completo, contém elenco de todos os distritos, cidades e comarcas do Estado de São Paulo e seus respectivos serviços notariais ou registrais. A cada cartório foi destinada uma página com todas as informações necessárias - Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Protesto de Títulos e Letras, Registro de Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Serviço Notarial. A culminância dessa trajetória é o reconhecimento legal da informação registral eletrônica. Agora a nossa tabela de custas & emolumentos vem de regulamentar a cobrança de um novo serviço que pode ser prestado por meios eletrônicos. Na verdade, a informação pode ser prestada por qualquer forma ou meio, na dicção da lei, quando o interessado dispensar a certidão (item 11 da Tabela de Registro de Imóveis, acrescentado pelo art. 4º, da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000, que introduziu os parágrafos 5º, 6º e 7º, ao art. 31 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984). Criou-se, no âmbito dos registros imobiliários paulistas, uma informação de caráter registral, sem os efeitos formais e materiais da certidão de propriedade. Embora tal peça de informação padeça (ainda) do desfalque de importantes efeitos da publicidade registral, o fato é que esses dados, que podem ser obtidos em tempo real, têm a vocação de constituir-se em elemento valiosíssimo no tráfico jurídico imobiliário, alavancando negócios, promovendo conexões entre os vários operadores do mercado, transitando, com a velocidade desejável, informações vitais para a economia. Começamos a superar o histórico binômio tensivo entre segurança jurídica e velocidade das transações. Mas a lei parece adiantar-se aos fatos concretos dos registros e notas brasileiros. Parece confirmar-se o que já observei alhures: o pouco interesse que se nota na categoria pode ser compreendido pelo fato de que os operadores de direito, de um modo geral - e os notários e registradores, de modo especial - reagem de forma alienada em face dos desafios que se põem à sua atividade, precisamente quando esses desafios requerem uma abordagem multidisciplinar. Ou quando o diálogo com outros segmentos se insinua como caminho possível para a superação de velhos paradigmas. A Lei de Custas paulista é um primor. Com inteligência e sensibilidade, criou a escora legal para a prestação de informação registral e notarial eletrônica. Mas quantos tabeliães ou registradores poderiam disponibilizar esses dados imediatamente? Se mal pergunto: quantos saberão o que significa esse item perdido na tabela de custas? Solipsismo profissional Há ilhas de eficiência, é preciso sempre reconhecer. Em alguns cartórios o usuário pode, por exemplo, acessar o site do serviço registral e obter as mais variadas informações on line: tramitação de títulos, acesso a índices pessoal e real, cálculo de custas e emolumentos, informações gerais e até a visualização da própria matrícula. É o caso do Segundo Registrador Imobiliário de Santos e Presidente da AnoregSP, Ary José de Lima. Há muito tempo este cartório já presta excelentes serviços, antecedendo as experiências espanholas implementadas por Pau Pedron, conforme noticiado abaixo. Mas, embora tenhamos exemplos vários de serviços eletrônicos, ainda assim temos que reconhecer que representam iniciativas isoladas, soluções parciais e portanto desregradas. A disponibilidade de dados por cada cartório, de forma isolada e desintegrada, sem mecanismos de controle do tráfico de dados, cria um efeito indesejável de atomização e fragmentação do sistema, cujo resultado é uma verdadeira algaravia. Por disfuncional, essa oferta de dados, longe de ser uma solução inteligente, pode vir a ser um grande problema para o usuário ou consulente. Como se vê, é necessário que se conceba uma progressiva integração de todos os serviços notariais e registrais do país numa mesma rede de informações, propiciando a redução dos procedimentos diversificados e contraditórios de rotinas a um padrão tecnológico uno e confiável. Quem ganha? Quem perde? A sociedade está impondo aos serviços notariais e registrais brasileiros - como aos serviços análogos da Europa, como se verá infra - maior rapidez e segurança nas transações. Os negócios tendem a formalizarem-se segundo padrões que a tecnologia pouco a pouco vai conformando. Merece destaque o fato de que os registradores, no mundo todo, abrem-se para novas perspectivas. Prova-o o exitoso evento de Guarujá (SP), em que os notários e registradores paulistas estabeleceram intercâmbio com seus pares da Espanha, Portugal, Itália e Alemanha. Esses profissionais pouco a pouco integram-se com outros operadores econômicos e jurídicos, celebram acordos e convênios técnicos para amplificar a eficácia da publicidade registral, tornando a cognoscibilidade dos registros um fato também para os novos meios de comunicação eletrônica. Os registradores e notários brasileiros vão descobrindo que o mercado não reconhece as travas anacrônicas que se antepõem à sua plena expansão. Vê-se claramente que no jogo democrático o mercado é sensível unicamente à composição de forças que se instaura na moderna sociedade contemporânea, decorrente da natural e contínua confrontação de interesses. Neste cenário, como ficam os cartórios? Nesta nova ordem mundial, representam exatamente o quê? Será suficiente prover o mercado tão-somente de segurança jurídica, descurando de agilidade e rapidez? Serão os notários e registradores brasileiros capazes de enfrentar o desafio de romper o solipsismo secular, abrindo-se à riqueza das demandas sociais? Enfim, quod non est in retes non est in mundo...
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2670
Idioma
pt_BR