Notícia n. 2669 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 329 - 25/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
329
Date
2001Período
Junho
Description
Protesto indevido. Cancelamento. Indenização. Pessoa jurídica. Danos morais. Competência. - Decisão. 1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Comarca de Trombudo Central, SC e o Juízo da 4ª Vara Cível de Jundiaí, SP, concernente à ação de indenização por danos morais e abalo de crédito proposta pela Panificadora e Confeitaria Klitzke Ltda. contra Emulzint Aditivos Alimentícios Indústria e Comércio Ltda. Alega a autora em sua inicial que, em virtude do protesto indevido, por parte da ré, de triplicatas por ela emitida, teve sua idoneidade financeira abalada, o que repercutiu negativamente no meio comercial onde atua. 2. Solvendo o conflito instaurado, penso que a competência na espécie em exame é do Juízo de Direito da Comarca de Trombudo Central, SC, o suscitado. Com efeito, no caso dos autos incide a regra inscrita no art. 100, inc. V, alínea "a", do Código de Processo Civil, conforme, por sinal, já teve oportunidade de decidir esta Corte em hipóteses similares cujas ementas transcrevo: "Processual Civil. Ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por perdas e danos. Competência. CPC, art. 100. V. "a". Lei nº 5.474/68, art.17. I - Tratando-se de ação que visa o cancelamento do título protestado cumulada com indenização ao devedor pelos prejuízos decorrentes daquele ato, aplicável à espécie a regra do art. 100, V, letra "a", do Código de Ritos, que, na espécie, leva a coincidir, em termos práticos, com a mesma conversa fixada no art. 17 da Lei n. 5.474/68, fosse a demanda exclusivamente cingida à primeira parle do pedido. II- Inaplicabilidade ao caso do art. 100, IV, letra "a", do CPC. III- Recurso conhecido e provido. Exceção de incompetência julgada improcedente." (REsp 194.040-MG, relator Min. Aldir Passarinho Junior, in DJ de 18/09/2000). "Competência. Foro do lugar do fato. Reparação de dano. Pessoa jurídica. A ação de reparação de dano tem por fim o lugar onde ocorreu o ato ou o fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar. Prevalência da regra do art. 100, inc. V, letra "a" do CPC, sobre as dos artigos 94 e 100, inc. IV, "a", do mesmo diploma. Recurso não conhecido." (REsp 89.642/SP, relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, in DJ de 26/8/1996) No mesmo sentido, configuram-se ainda o REsp 112.424-SP, por mim relatado, o REsp 119.106-SP, de relatoria do Min. Costa Leite e o CC 17.886-RJ, rel. Min. Garcia Vieira. 3. Isto posto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei n° 9.756, de (7.12.98, conheço do conflito e declaro competente o suscitado - Juízo de Direito de Trombudo Central, SC. Brasília, 29/11/2000. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Conflito de Competência nº 30.759/SP DJU 12/12/2000 pg. 202) Duplicata. Protesto. Desfazimento da transação mercantil subjacente. Ciência do banco endossatário. Divergência. Decisão. Cuida-se de embargos de divergência opostos em face de v. acórdão da e. 4ª Turma, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: Comercial e processual civil. Duplicata. Protesto. Desfazimento da transação mercantil. Subjacente. Ciência do banco endossatário. Ausência. Exercício regular de direito. Art. 160, CC. Recurso provido. I- O apontamento levado a efeito pelo endossatário é, por imperativo legal (art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68), ato necessário à preservação do direito de regresso contra a emitente-endossante, pelo que tal procedimento, quando dirigido a esse fim específico, não deve ser tido como abusivo. II- Sem ter o acórdão estadual afirmado a ciência do banco sobre o desfazimento do negócio subjacente, não pode ele, endossatário, ser responsabilizado apenas por haver levado a duplicata a protesto, já que o fez no exercício regular de seu direito (art. 160-I, CC). III- A anulação do título sem lastro, por si só, não pode ensejar a responsabilidade da instituição bancária que o protestou na qualidade de endossatário e em obediência ao comando do art. 13, § 4º da Lei de Duplicatas. Em outras palavras, a responsabilidade do banco pelo protesto de títulos limita-se aos casos em que tenha tomado conhecimento da falta de lastro da duplicata e, mesmo assim, a tenha apontado para protesto. Reza o art. 266 do RISTJ que: Art. 266 - Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a corte especial, competirá a esta o julgamento dos embargos. § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste regimento. (Negritou-se). Compulsando os autos, verifica-se que a embargante não transcreveu os trechos de acórdão paradigma, nem procedeu ao devido cotejo analítico, sendo certo que a divergência deve ser "entre as Turmas", significando que se extrai da expressão negritada. Forte nestas razões, indefiro o processamento do recurso com espeque no art. 266, § 3º do RISTJ. Brasília 4/12/2000. Relator: Ministra Nancy Andrighi. (Embargos de Divergência em RESP nº 264.079/SP DJU 13/12/2000 pg. 174/175)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2669
Idioma
pt_BR