Notícia n. 2668 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 329 - 25/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
329
Date
2001Período
Junho
Description
Compromisso de c/v. Inadimplência. Perda parcial das parcelas pagas. - Recurso especial. Processual civil. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Matéria constitucional. Súmula 7 do STJ. I- Não se conhece o recurso especial pela divergência se inexiste a confrontação analítica exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. II- Em sede de recurso especial não é possível verificar eventual violação a dispositivo constitucional, matéria esta reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal. III- Não é possível, na via especial, a incursão no campo fático-probatório, face ao óbice do enunciado da súmula 7 do STJ. Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto por Admo Construtora e Administradora de obra Ltda., com fundamento no art. 105, III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em ação de conhecimento e que restou ementado nos seguintes termos: "Compromisso de compra e venda. Resolução. Possibilidade. Inadimplência incontroversa do devedor. Imediata a imissão na posse. Código de Defesa do Consumidor. Compromisso de compra e venda. Cláusula penal prevista no contrato. Perda parcial das prestações pagas. Validade. Ausência de afronta ao artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Indenização por prejuízos suportados. Cláusula que funciona como prefixação das perdas e danos. Resolução do montante aplicada pela r. sentença em atendimento ao disposto no artigo 924 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. Indenização. Falta de firme convicção acerca da natureza das benfeitorias. Réu que, ademais, perdeu a condição de possuidor de boa-fé. Indenização indevida. Inteligência do artigo 516 do Código Civil. Honorários Advocatícios. Partes vencidas e vendedoras. Ônus sucumbenciais recíprocos em consonância ao artigo 21 do Código de Processo Civil." O acórdão que julgou os embargos de declaração opostos por ambas as partes está assim ementado: "Embargos de declaração. Erro material. Uma vez evidenciado o erro material do acórdão, impõe-se o recebimento de embargos declaratórios, como poderia a correção ser feita pelo relator ex officio. Embargos do réu recebidos e da autora rejeitados." Sustenta o recorrente violação ao art. 5º, XXII e XXXVI, da CF, e ao art. 53, do CDC, assim como a existência de divergência jurisprudencial. A divergência jurisprudencial não está comprovada, vez que o recorrente não procedeu à confrontação analítica dos julgados, exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §2º, do RISTJ. Em sede de recurso especial não é possível verificar eventual violação a dispositivo constitucional, matéria esta reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Com relação à alegada violação ao art. 53, do CDC, verifica-se que o acórdão recorrido se manifestou: "Com acerto, fundamentada na boa doutrina e dominante jurisprudência (JTJ 173/119, 165/52), a r. sentença aplica a regra do artigo 924 do Código Civil para reduzir a montantes mais eqüitativos os valores correspondentes à perda dos pagamentos realizados. Assim, mitigando o excesso de cláusula 10ª (décima) do contrato, que prevê o decaimento pelo comprador de 30% (trinta por cento) do preço total, determina que tal percentual se calcule sobre os pagamentos realizados. O critério encontra seguro respaldo no citado artigo 924 do Código Civil, e merece preservação, em particular por se tratar de imóvel não loteado. O quantum percebido pela autora serve para compor os prejuízos suportados. "...neles compreendido até o período em que o réu se utilizou do imóvel sem nada pagar, uma vez que a cláusula penal nada mais é do que a prefixação de perdas e danos". A solução não afronta o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, tampouco tem o alcance imaginado, quando considera nula de pleno direito a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas ao credor que pleiteia a resolução do contrato. "Todavia, dessa restituição, poderão ser descontados as perdas e danos a que o consumidor tiver dado causa, (nessas perdas e danos, podem ser incluídos, não apenas a vantagem econômica auferida com a fruição, de que tratava o vetado §1º, o que corresponderia, v.g. à cobrança de aluguel pelo período que o consumidor usufruiu o imóvel, cuja compra e venda não veio a ser realmente implementada, mas também lucros cessantes, despesas gerais decorrentes do inadimplemento etc.)" (Arruda Alvim e outros, Código do Consumidor comentado, 2ª ed. Rev. Trib. 2ª Tiragem, pg. 262). O dispositivo, na verdade, não vai a ponto de obstar o estabelecimento de cláusula penal, desde que isenta de abusividade e incapaz de romper o equilíbrio contratual e a boa-fé dos contratantes.(...)" O acórdão recorrido interpretou o art. 53, do CDC, no mesmo sentido sustentado pelo recorrente, o qual alega que tal dispositivo "veda tão somente, a perda pura e simples dos valores pagos, mas não elide, a imposição ao inadimplente, de indenizar os prejuízos efetivamente sofridos pelo vendedor, inclusive lucros cessantes." Não se verifica, assim, a alegada violação ao apontado dispositivo federal. Por outro lado, o recorrente não apontou como violado o art. 924, do CC, em que se fundamentou o acórdão recorrido para confirmar a sentença que, mitigando o excesso da cláusula que "prevê o decaimento pelo comprador de 30% (trinta por cento) do preço total, determina que tal percentual se calcule sobre os pagamentos realizados". Ademais, a irresignação do recorrente quanto à incorporação do percentual a que foi reduzida a pena contratualmente avençada demanda, no caso, a incursão no campo fático-probatório, o que não é possível na via especial, face ao óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. Forte em tais razões, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557 do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Brasília 28/11/2000. Relator: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 220.329/SP DJU 12/12/2000 pg. 455)
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2668
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